Processo 0806347-45.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806347-45.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0806347-45.2025.8.20.5001 AUTOR: ELIAS GOMES DE OLIVEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA ELIAS GOMES DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária relativa ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, ser titular de conta individual vinculada ao PASEP e que, ao procurar a instituição financeira por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo que reputa irrisório. Sustentou que, após análise dos extratos e microfilmagens, constatou irregularidades na correção e atualização dos valores depositados, ausência de créditos/rendimentos e supostas subtrações indevidas, atribuindo ao réu falha na gestão da conta individual. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a citação do réu, a procedência da demanda para condená-lo à restituição dos valores alegadamente desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 101.495,49, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Determinada a emenda/complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade, o autor apresentou manifestação e documentos. Em seguida, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a pretensão autoral envolveria, em verdade, questionamento dos índices de correção e atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria que, segundo sustenta, demandaria a presença da União. Como consequência, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal. Ainda em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação dos pressupostos legais. No mérito, o réu alegou a ocorrência da prescrição decenal. Sustentou, ainda, que o Banco do Brasil atua como mero administrador/operador das contas do PASEP, submetido às normas legais e às diretrizes do Conselho Diretor, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Defendeu que os lançamentos realizados na conta do autor observaram os critérios legais de atualização, juros e distribuição de reservas, bem como que os cálculos apresentados na inicial utilizariam índices diversos daqueles previstos na legislação específica do PASEP. A instituição financeira também sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduziu inexistirem saques ou débitos indevidos, afirmando que eventuais lançamentos corresponderiam a pagamentos de rendimentos, abonos, saques legalmente autorizados ou conversões monetárias. Impugnou, ainda, a alegação de que o saldo existente seria irrisório, atribuindo o valor encontrado ao encerramento dos depósitos após a Constituição Federal de 1988, aos saques anuais de rendimentos e à forma legal de remuneração das contas. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a total improcedência da demanda e, apenas subsidiariamente, caso reconhecida a existência de saques indevidos, a liquidação por…

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