Processo 0806347-98.2024.8.20.5124

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0806347-98.2024.8.20.5124
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806347-98.2024.8.20.5124 REQUERENTE: JOSE GUIMARAES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO INTER S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ GUIMARAES RODRIGUES em face de BANCO INTER, objetivando o pagamento da quantia certa de R$ 135.934,97 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), contemplando: R$ 67.968,78 (sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) de restituição em dobro, R$ 3.460,49 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) de danos morais, além de R$ 64.505,70 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinco reais e setenta centavos), referente a quinze por cento de honorários sucumbenciais, cuja base de cálculos apontou ser R$ 430.038,00 (quatrocentos e trinta mil e trinta e oito reais). Alegou o descumprimento no ID 168560977. O ato ordinatório de ID 168560977, determinou a intimação da parte devedora para pagar voluntariamente o débito, que tornou sem efeito no ID 168570161. A parte devedora apresentou o pagamento de seguro garantia no valor de R$ 76.639,75 (setenta e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme apólice no ID 168638893. Apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (petição de ID 170539858), bem como o pagamento de depósito de R$ 76.981,31 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), na forma do comprovante de ID 170539866, a título de pagamento incontroverso da dívida. No mérito, aduzindo o excesso de execução: a) “Quanto ao saldo remanescente e controvertido, no valor de R$ 58.953,66 (cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), o juízo encontra-se integralmente garantido. Para tanto, a executada apresenta a Apólice de Seguro-Garantia Judicial nº 0306920259907751617186000, emitida pela Potencial Seguradora, no valor de R$ 76.639,75 (setenta e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos),” (sic); b) “ocorreram apenas seis descontos, e não sete, como quer fazer crer a parte exequente”, ao tempo em que ele requer o pagamento de toda restituição de contrato; c) a exequente utiliza base de cálculo diversa da determinada em sentença, que fixou o valor da condenação, não o valor do contrato; d) “se havia alguma discordância por parte do exequente com a base de cálculo fixada – qual seja, a condenação – deveria ter, oportunamente, apresentado o devido recurso, o que não o fez. A tentativa de, em grau de execução, tentar modificar a base de cálculo consubstancia flagrante violação à coisa julgada material e a matéria preclusa, o que é vedado” (sic). No fim, aduziu que o valor total da dívida de R$ 76.981,31 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), havendo excesso de R$ 58.953,66 (cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos). A parte credora requereu a liberação de alvará judicial (ID 170708939). Foi liberado alvará da quantia incontroversa (ID 172036774). Alvará no ID 172783191. Impugnação ao ID 173392109. Notícia do cumprimento de obrigação de fazer de cancelamento do contrato (ID 185163657). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Com o advento do…

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