Processo 0806349-04.2023.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0806349-04.2023.8.14.0005 [Desapropriação] Nome: FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA Endereço: Rua Getúlio Vargas, S/N, Centro, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Av. Tancredo Neves, 2010, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO MANUEL DE OLIVEIRA propôs ação indenizatória em face de NORTE ENERGIA S/A, alegando ser proprietário de um terreno urbano de 2.560 m², adquirido em 2005 e localizado no bairro Colinas. Relatou que, entre os anos de 2014 e 2015, o imóvel foi totalmente inundado devido ao início da operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, o que causou a perda de sua moradia e o fim de suas atividades de olaria e horticultura. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou que o imóvel em questão era de propriedade de um terceiro, o Sr. Francisco Alberto de Castro, o qual já foi devidamente indenizado pela concessionária por meio de escritura pública de cessão de direitos. Argumentou que agiu no exercício regular de um direito e que o autor não comprovou a propriedade ou posse legítima do bem. O juízo proferiu decisão de saneamento, na qual rejeitou a prejudicial de prescrição e postergou a análise da ilegitimidade ativa para a fase de mérito. Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal da parte demandada e realizada a oitiva de testemunha indicada pelo autor. As partes apresentaram suas alegações finais, reforçando os argumentos trazidos no curso do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO: QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ratifico o afastamento da prejudicial de prescrição arguida pela ré. Conforme estabelecido na decisão interlocutória de ID 135352906, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo para pleitear indenização por desapropriação indireta é de dez anos quando houver a realização de obras ou destinação de interesse social no imóvel. A tese firmada pela Corte Superior aplica-se perfeitamente ao caso, visto que a inundação decorreu da implantação do reservatório da usina hidrelétrica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1019 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. — Paradigma: REsp 1757352/SC Considerando que o evento danoso ocorreu entre 2014 e 2015 e a ação foi proposta em setembro de 2023, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois diz respeito à comprovação da titularidade do direito à indenização, razão pela qual passo à análise conjunta do material probatório. 3. MÉRITO: PROVA DA PROPRIEDADE E POSSE O cerne da controvérsia reside na verificação da qualidade de proprietário ou possuidor legítimo do autor em relação ao imóvel inundado. Para comprovar seu direito, a parte autora apresentou um contrato particular de compra e venda firmado em 2005 e uma certidão de registro de imóveis relativa à matrícula nº 0219. No…
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