Processo 0806349-41.2025.8.18.0031

TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0806349-41.2025.8.18.0031
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0806349-41.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES REU: RITA DE CASSIA SILVA LIMA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao vigésimo oitavo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (28.07.2026), às 13h00min, com fulcro na legislação vigente, foi aberta a sessão de audiência por meio presencial e de videoconferência (plataforma disponibilizada pelo TJPI/Microsoft Teams), nesta cidade e Comarca de Buriti dos Lopes/PI, Estado do Piauí, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito, Dr. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA. Presente o representante do Ministério Público, Dr. ADRIANO FONTENELE SANTOS. Presente a ré RITA DE CASSIA SILVA LIMA, acompanhado por seu advogado GEYSON MONTEIRO ARAGAO - OAB/MA 28461.Presente ainda, as testemunhas ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA e ANTONIO FREDERICO DO NASCIMENTO SOARES MARQUES. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou a MM. Juiz as presenças acima elencadas. Deu-se início à instrução processual com a oitiva da testemunha ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos. Em seguida, procedeu-se à oitiva da testemunha ANTONIO FREDERICO DO NASCIMENTO SOARES MARQUES, devidamente qualificados nos autos. Por fim, procedeu-se ao interrogatório da ré RITA DE CASSIA SILVA LIMA. Por conseguinte, a MM. Juiz questionou ao Promotor de Justiça e à Defesa se havia alguma diligência, a defesa requereu a oitiva de Bernardo, adolescente mencionado na denúncia e que se encontrava presente no grupo no momento da abordagem policial. Sustentou que sua oitiva seria relevante para o esclarecimento dos fatos, especialmente porque à acusada foram imputados delitos relacionados à participação do adolescente, inclusive corrupção de menores e associação para o tráfico. Argumentou que, no momento da abordagem, havia um grupo de pessoas no local, mas apenas Rita e Bernardo foram conduzidos, razão pela qual o adolescente poderia esclarecer as circunstâncias em que os fatos ocorreram. A defesa acrescentou que havia requerido a oitiva de Bernardo na resposta à acusação. O Ministério Público opôs-se ao requerimento defensivo, sustentando que Bernardo já era pessoa identificada desde o início da persecução penal, inclusive desde a elaboração do inquérito policial, de modo que poderia ter sido oportunamente arrolado pela defesa. Ressaltou não se tratar de testemunha referida cuja existência ou relevância somente tivesse surgido durante a instrução processual. Assim, requereu o indeferimento da oitiva em razão da preclusão. O MM. Juiz indeferiu o pedido de oitiva de Bernardo. Fundamentou que, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, após o encerramento da instrução, as partes podem requerer diligências cuja necessidade decorra de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução processual. No caso, entendeu que a necessidade da oitiva de Bernardo não surgiu de elemento novo revelado em audiência, uma vez que sua participação no contexto fático já era conhecida desde o oferecimento da denúncia. Acrescentou, quanto ao delito de corrupção de menores, tratar-se de crime formal, sendo desnecessária a demonstração da efetiva corrupção do adolescente para sua configuração. Por…

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