Processo 0806351-76.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0806351-76.2025.8.20.5100 REQUERENTE: MOACIR DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (RN021861), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (RN021853) REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face do IPERN, objetivando o pagamento indenização por danos materiais, consistentes em juros de mora e correção monetária, decorrentes do pagamento atrasado dos salários do funcionalismo público, quais sejam, salários respectivos aos meses de dezembro e 13° de 2018. Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. Primeiramente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. É de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pagou, em atraso, os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês dezembro de 2018, pagamentos estes que ocorreram entre os anos de 2021 e 2022. O calendário de pagamento das verbas pleiteadas na inicial, deu-se, considerando o salário líquido do requerente (ID172370922), conforme as seguintes datas: a) 13º Salário de 2017— Pago em 28.12.2018; b) Salário de novembro de 2018— Pago em 15.02.2020; c) 13º Salário de 2018— Pago 15.09.2021; e d) Salário de dezembro de 2018 — Pago em 24.05.2022. Considerando que a ação foi proposta em 08.12.2025, não estão prescritos os juros e correção monetária incidentes sobre o 13º salário e o salário de dezembro de 2018. Isso porque o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ). Desta feita, este Juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária sobre as verbas pagas em atraso. Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) EMENTA: …
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