Processo 0806352-08.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806352-08.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806352-08.2025.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: MONT GRANITOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, LIMESTONE MARMORES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO AMBIENTAL. LAVRA MINERAL EM DESACORDO COM LICENÇA. LIMITAÇÃO ESPACIAL DA SANÇÃO. EMBARGO POR ARRASTAMENTO. ILEGALIDADE PARCIAL DO ATO. LIBERAÇÃO DE MAQUINÁRIOS. DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a nulidade parcial do Termo de Embargos nº XSFYMDK; b) determinar o levantamento imediato e integral do embargo sobre a área de 19,6 hectares abrangida pela LO nº 2021-168207/TEC/RLO-1047, garantindo-se às Autoras o direito de retomar as atividades de extração mineral dentro dos limites estritamente licenciado; c) determinar a liberação dos maquinários apreendidos pelos Termos de Apreensão TBJ7G75T, LBM9YDIJ e V751EQBH. 2. Foram fixados honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 10.000,00. 3. Em seu apelo, o IBAMA alega que a responsabilidade civil relativa a todo e qualquer dano ao meio ambiente é objetiva. Frisa que o princípio do Poluidor-Pagador impõe ao empreendedor o dever de cuidado. Argumenta que basta que a atividade potencialmente possa causar prejuízo ecológico para que haja presunção de responsabilidade. 4. Acrescenta que a autuação se impõe e cabe ao autuado comprovar que tomou medidas de precaução necessárias para evitar a queimada e que não teve nenhuma participação na sua realização, em razão da ocorrência de caso fortuito ou de fato de terceiros. Registra que ainda é necessária a comprovação da adoção de todos os cuidados para evitar ou minimizar os danos. 5. Aduz que se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, de modo que cabia ao apelado a comprovação de fatos que extinguiam ou modificavam a pretensão punitiva estatal. Indica que o uso de fogo depende de anuência prévia do órgão ambiental competente. Sustenta que o recorrido não se desincumbiu de demonstrar que tomou todos os cuidados devidos. Defende que a autuação possui presunção de legitimidade, que não foi desconstituída por prova em contrário. 6. Em contrarrazões, os recorridos argumentam que foi violado o princípio da dialeticidade. Argumentam que a sentença recorrida reconheceu que o embargo incidiu sobre área regularmente licenciada, e que houve aplicação indevida de medida restritiva com efeito expansivo, embargo por arrastamento. Sustentam que a decisão apelada destacou que foram violados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da livre iniciativa. Frisam que não foi rebatida a limitação espacial da sanção, e que não foi enfrentada a aplicação do art. 15-A do Decreto nº 6.514/2008 e não demonstra o motivo pelo qual o embargo total seria juridicamente admissível diante da existência de área regular. 7. Defendem que foram ignorados os dados técnicos constantes dos autos. Ressaltam que a fiscalização realizada em 22/10/2024 imputou às apeladas suposta exploração fora da área licenciada. Mencionam que o ponto indicado como fora da poligonal…

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