Processo 0806352-87.2019.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806352-87.2019.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0806352-87.2019.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES ADVOGADO: FABIO KORENBLUM - OAB RJ130697-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB RJ20283-A, CASSIO CHAVES CUNHA - OAB PA12268-A APELADO: PEREIRA & SERRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: LEMUEL DIAS OAB/PA 29785-A, FLAVIO MOURA ADVOGADO OAB/PA 22.209 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. GRUPO MOTOR GERADOR. PEDIDO COMERCIAL. NOTA FISCAL. ROMANEIO DE TRANSPORTE E COMPROVANTE DE ENTREGA. PROTESTO. RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA. ENTREGA DA MERCADORIA DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. ART. 373, I, DO CPC. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FORMALISMO EXCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por STEMAC S/A Grupos Geradores contra sentença que, em ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da origem e liquidez do débito cobrado, consistente em saldo remanescente decorrente de contrato de compra e venda de grupo motor gerador. Questões discutidas: (i) suficiência do conjunto documental apresentado para comprovação da relação negocial e do inadimplemento; (ii) possibilidade de vinculação do valor protestado à operação mercantil descrita nos autos; (iii) alcance dos efeitos da revelia em ação fundada em prova documental; (iv) adequação da improcedência diante da existência de pedido comercial, nota fiscal e comprovante de entrega. Razões de decidir: O pedido comercial assinado, a Nota Fiscal nº 51103, o romaneio de transporte com comprovante de entrega e o instrumento de protesto revelam encadeamento lógico suficiente para demonstrar a contratação, o faturamento, a entrega da mercadoria e a existência de saldo inadimplido vinculado à mesma operação comercial. A ação de cobrança não exige prova exauriente do crédito, bastando demonstração documental idônea do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora a revelia não conduza automaticamente à procedência do pedido, seus efeitos reforçam a verossimilhança da narrativa autoral quando ausente impugnação específica da contratação, da entrega do equipamento e do protesto realizado em nome da requerida. A fragmentação isolada dos documentos e a exigência de prova contábil exaustiva do saldo remanescente configuram rigor excessivo incompatível com a natureza da demanda e com a jurisprudência consolidada acerca da suficiência de documentos mercantis acompanhados de comprovantes de entrega. Dispositivo: Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a ação de cobrança. Tese de julgamento: “Pedido comercial, nota fiscal, romaneio de transporte com comprovante de entrega e instrumento de protesto constituem conjunto documental suficiente para demonstrar relação negocial e embasar ação de cobrança, sendo indevida a improcedência fundada em formalismo excessivo quando inexistente impugnação específica da contratação e da entrega da mercadoria.” Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por STEMAC SA GRUPOS GERADORES em face de PEREIRA & SERRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, contra decisão proferida pelo…

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