Processo 0806353-91.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0806353-91.2026.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. C. S. D. S., IUSLEANY SANTOS DA SILVA ADVOGADA: THARCILLA AURÉLIO DAFLON - OAB/RJ nº 211149 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE nº 30348 REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DAS OPERAÇÕES DE NºS 796877696-8 E 0132042683WCS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS RÉUS, SENDO UM DELES REVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA (EX VI ART. 345, INCISO I, DO CPC). TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES, AS QUAIS FORAM ASSINADAS PELA REPRESENTANTE LEGAL (GENITORA) DA AUTORA, ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 29, DO C.D.C. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA). INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ELETRONICAMENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE QUE SE IMPÕE, À LUZ DO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TINHA O DEVER DE AGIR COM CAUTELA, NAS CONTRATAÇÕES, EXIGINDO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VALIDAR OS CONTRATOS EM NOME DA MENOR DE IDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA, DEDUZINDO-SE A QUANTIA RECEBIDA PELA POSTULANTE EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015. Vistos etc. 1-RELATÓRIO: W. C. S. D. S., representada por sua genitora IUSLEANY SANTOS DA SILVA, ambas qualificadas à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e do BANCO PAN S.A. pessoas jurídicas igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos decorrentes de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, registrado sob o nº 714.799.492-3; 2 – Vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, a pedido dos demandados, em razão de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 796877696-8, junto ao BANCO PAN S.A., bem como, em face de contrato de empréstimo consignado nº 0132042683WCS; 3 – Os contratos foram celebrados quando era absolutamente incapaz, sem qualquer autorização judicial prévia. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo dos demandados suspenderem os descontos realizados sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, para que sejam declarados nulos os contratos de nº 796877696-8 e 0132042683WCS, com a condenação dos réus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, calculados na quantia de R$ 90.296,00 (noventa mil, duzentos e noventa e seis reais), além do pagamento de indenização por danos morais, estimados no…
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