Processo 0806354-34.2025.8.10.0048
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806354-34.2025.8.10.0048 23ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 6/7/2026 E FINALIZADA EM 13/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: FELIPE BELFORT LOPES REPRESENTANTE: FLÁVIO TEIXEIRA NONATO (OAB/MA Nº 20.371) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA KLYCIA LUIZA CASTRO DE MENEZES PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (CP, ART. 157, §2º, II E VII). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO IMPUGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS JUDICIALIZADOS. APREENSÃO DE FACA E CARTEIRA DA VÍTIMA NO LOCAL DOS FATOS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPATÍVEL COM A DINÂMICA DELITIVA. CONTRADIÇÕES PERIFÉRICAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Felipe Belfort Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, pela qual foi condenado à pena de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 44 dias-multa, dada incursão no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca (Código Penal (CP), art. 157, §2º, II e VII). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do CPP, art. 226; (ii) há erro de julgamento quanto à autoria delitiva; (iii) eventuais divergências entre os depoimentos policiais comprometem a condenação; (iv) a negativa de autoria e a ausência de nova oitiva da vítima justificam absolvição por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não impõe, por si só, a invalidação da sentença condenatória quando a autoria não se apoia exclusivamente nesse elemento informativo, havendo provas independentes capazes de sustentar o decreto condenatório. 4. Depoimentos policiais ratificados em Juízo indicam que os suspeitos, ao perceberem a aproximação da viatura, dispensaram objetos no local, entre eles faca, carteira e substâncias entorpecentes, tendo a vítima, logo em seguida, se aproximado da guarnição, ferida, relatando o roubo e reconhecendo a carteira como sua. 5. Apreensão in loco da faca utilizada na agressão e da carteira da vítima, aliada ao laudo de exame de corpo de delito que atestou lesão produzida por instrumento perfurocortante nas costas do Ofendido, confere suporte material à dinâmica delitiva narrada. 6. Eventual divergência quanto à distância de visualização dos suspeitos constitui variação periférica de percepção e não compromete o núcleo essencial dos depoimentos, convergentes quanto ao patrulhamento, ao descarte dos objetos, à aproximação imediata da vítima e à apreensão dos instrumentos e produtos relacionados ao crime. 7. Negativa de autoria apresentada pelo Réu mostra-se isolada e não prevalece sobre o…
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