Processo 0806357-34.2023.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806357-34.2023.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0806357-34.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SALVADOR NUNES RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de demanda proposta em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, pleiteando, em síntese, o reajuste de vencimentos/proventos, de modo a equipará-los ao piso salarial nacional dos professores da educação, observando-se os reflexos na carreira oriundos das vantagens remuneratórias previstas na Lei Municipal nº 4.468/15, sem prejuízo do pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A PGM contestou regularmente resistindo à pretensão autoral. Apresentada réplica pela parte autora. Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC. Presente se mostra o interesse processual em razão de se tratar de lide presumida. Notório descumprimento da legislação local pelo Município evidenciado em diversos processos, mesmo com requerimentos administrativos. Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito. O tema em questão se encontra bem definido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210 - RS (Tema nº 911), do qual se retira o seguinte excerto: "Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais. Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional. Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, in verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." São nestes fundamentos que residem a pretensão da autora, ou seja, conjugar e o piso nacional obrigatório instituído pela Lei nº 11.738/08 com o disposto na Lei Municipal nº 4.468/15, que, no que tem pertinência ao caso, assim dispõe: "Art. 11 (...) (sec)6ºA Progressão Horizontal, por Formação organiza-se da seguinte maneira: a)Classe A - Nível Médio (Formação Técnica); b)Classe B - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação; c)Classe C - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação; d)Classe D - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação; e)Classe E - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado,…

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