Processo 0806359-36.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806359-36.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MAURICELIA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil, contra r. decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que versa sobre atos executivos, penhora e imposição de multa em fase de cumprimento de sentença, autos n. 7061006-91.2023.8.22.0001, fazendo de constar a seguinte fundamentação: [...]. Ante o exposto: DECLARO consolidada a multa cominatória anteriormente fixada, até o limite estabelecido; DETERMINO a imediata penhora de valores via SISBAJUD, em nome dos executados, suficiente à satisfação da multa consolidada; CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que os requeridos comprovem o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente na baixa do débito, regularização do contrato e inexistência de financiamento ativo; MAJORO a multa diária para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento reiterado; [...]. Nele, contextualiza a instituição agravante, em síntese, ter o juízo de origem determinado a baixa da dívida e regularização do contrato de financiamento, com a devida comprovação das providências adotadas para o cumprimento integral da obrigação de fazer, arbitrando, para tanto, multa cominatória. Afirma que o Banco está realizando as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer (id. 31741740 - pag. 3), medida, a seu ver, que comprova a probabilidade do seu direito. Aponta, também, estar configurado risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a penhora online determinada acarreta severo risco ao seu patrimônio e configuram penalidade desproporcional, sobretudo diante da prova já apresentada de que o agravante cessou os descontos em seu sistema (id. 31741740 - pag. 2), de modo que as astreintes arbitradas, além da sua majoração na decisão agravada, são consideradas exorbitantes se comparada à obrigação principal, ultrapassando os limites do razoável e ensejando enriquecimento sem causa da parte exequente/agravada. Ao, com base nesta retórica, pugna pela reforma da decisão, para reconhecer o adimplemento da obrigação pelo agravante, afastando-se a multa imposta ou, subsidiariamente, reduzindo-a a patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira foi condenada à quitação do contrato de financiamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 110361144). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte agravante foi devidamente intimada para comprovar o adimplemento das obrigações impostas no título judicial (id. 124208610), tendo demonstrado apenas o pagamento do valor fixado a título de reparação moral (id. 126418763). Na sequência, a agravada/exequente informou que continuava recebendo cobranças relacionadas ao contrato de financiamento declarado quitado na…
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