Processo 0806359-69.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806359-69.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806359-69.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem nº 0000559-47.2013.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Leonardo Menezes Aquino Agravado : Leonardo Mendes de Oliveira Advogado : Sonia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3811-A) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 8.591/2007. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000559-47.2013.8.10.0001, ajuizado por Leonardo Mendes de Oliveira, ora agravado, cuja parte dispositiva restou assim redigida: “Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a obrigação de fazer determinada na decisão de ID nº 118103458. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, intime-se o impugnante para comprovar a implantação do percentual apurado nos vencimentos das exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” Na origem trata-se de cumprimento a título judicial constituído nos autos de ação ordinária, em que se pleiteou reajuste de 11,98% e diferença salarial decorrente da conversão de vencimentos para a URV. Decisão agravada no ID nº 161496981 – Pje1 Em suas razões recursais (ID nº 53550764), o agravante (Estado do Maranhão), defende a reforma da decisão recorrida, alegando, em suma: a) reestruturação remuneratória da carreira de policial militar em razão da Lei nº 8.591/07, o que importa em limitação temporal à incorporação do índice de URV, conforme Tema nº 5 de Repercussão Geral (RE 561.836); b) ausência de violação à coisa julgada, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus da coisa julgada. Requereu a procedência recusal para que seja reconhecida a incidência do limite temporal para a incorporação de índice de URV. Concedida a medida liminar (ID nº 53601971). Contrarrazões apresentadas no ID nº 54007437. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 54683141). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas. Antecipo que as razões de decidir já esboçadas por este relator quando do deferimento da tutela antecipada recursal merecem ser mantidas na presente análise meritória. De início, reconheço a plausibilidade da alegação de que a Lei Estadual nº 8.591/2007, ao promover a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, impôs um marco final à percepção das diferenças decorrentes da conversão da URV. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida (TEMA 05), no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à…

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