Processo 0806361-26.2024.8.10.0027
TJMA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0806361-26.2024.8.10.0027 Requerente: MARIA HELENA RAMOS DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS SENTENÇA MARIA HELENA RAMOS DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA informando que celebrou contrato com o MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 01/06/2019, através da modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, e que tal vínculo contratual foi prorrogado consecutivamente e permanecido até 31/10/2024. Acrescenta dizendo que, ao final de seu contrato, foi desligado do quadro de contratados, porém não teve realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como não recebeu suas férias inerentes ao período aquisitivo compreendido entre 01/06/2019 a 31/10/2024, com o acréscimo do terço constitucional. Informa também que não recebeu o décimo terceiro salário referente ao período trabalhado. Nesse contexto, requereu, em conformidade com os fatos narrados, o reconhecimento e declaração da nulidade do contrato celebrado, bem como a condenação do Município de Barra do Corda no pagamento das verbas pleiteadas na exordial, quais sejam férias integrais referentes aos anos trabalhados, juntamente com o terço constitucional, bem como décimo terceiro salário referente ao mesmo período. Requereu ainda que seja o Município réu obrigado a comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, e, caso não comprove, que seja condenado a responder pelo pagamento integral do FGTS, considerando como base de cálculo a evolução salarial, e, na sua ausência, o valor do seu último salário, devidamente atualizado. Juntou à inicial vários documentos. Contestando a ação (id 145979928 - Contestação), o Município de Jenipapo dos Vieiras sustentou a inexistência de prova documental que comprove a existência de vínculo empregatício. No mais, arguiu que a parte autora não possui direito às verbas pleiteadas ante a nulidade de sua contratação. Por fim, sustentou que, no eventual deferimento do recolhimento do FGTS, que seja reconhecida a prescrição quinquenal, deferindo-se o FGTS apenas do período de 60 meses que antecedem a data da propositura da presente ação. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id 148392271 - Decisão), foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Na ocasião, foram fixadas os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas. Em petição de id 166319113 - Petição (Manifestação), a parte autora juntou provas documentais Aberto prazo para produção de provas, o Município manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Não havendo outras questões preliminares, passo a analisar o mérito. 1. DA NULIDADE CONTRATUAL A Constituição Federal estabeleceu, como regra em seu art. 37, II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Entretanto, a Carta Magna previu excepcionalmente no inciso IX do art. 37 a possibilidade de os entes federativos efetuarem contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse…
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