Processo 0806362-88.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806362-88.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0806362-88.2026.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADO DO PACIENTE: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: Y. S. K. IMPETRADO: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. P. B. Vistos e etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, referente aos autos n. 7002619-54.2026.8.22.0009, apresentado em favor do paciente Y. S. K., preso desde 10/05/2026, pela suposta prática do que dispõe o art. 217-A, caput, do CP, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO. Em síntese, o impetrante alega que a prisão em flagrante do paciente foi posteriormente convertida em prisão preventiva sob fundamentos genéricos, tais como garantia da ordem pública e crime com pena máxima superior há 4 anos, sem que tenha havido demonstração concreta de risco real à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Afirma que a decisão judicial que manteve a segregação cautelar do paciente não apresentou fundamentação individualizada, limitando-se a reproduzir expressões abstratas e estereotipadas, contrariando o disposto nos arts. 312 e 315 do CPP, bem como o art. 93, IX, da CF. Discorre sobre o perfil do paciente, que seria trabalhador, primário, possuidor de residência fixa comprovada e genitor de menor de idade, indicando ausência de risco de fuga e que, em tese, não haveria periculosidade, tampouco elementos que justifiquem a segregação cautelar. Menciona que, segundo vídeos juntados aos autos, não teriam restado indícios de violência ou grave ameaça, tratando-se de uma mera brincadeira infantil, inexistindo, de forma inconteste, configuração do delito sexual imputado, o que será apreciado em instrução penal. Aponta, ainda, que a prisão preventiva não poderia se sustentar em alegações abstratas acerca da gravidade do delito, por tratar-se de medida excepcional, devendo-se analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ao que não foi observado pelo juízo a quo. Argumenta, citando precedentes do STF e STJ, que a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva, não bastando menções à gravidade abstrata do delito, devendo-se privilegiar o princípio da presunção de inocência, indispensável análise das condições pessoais do acusado e o caráter subsidiário da prisão cautelar. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de alvará de soltura ao paciente, mediante eventuais condições que o Tribunal entender necessárias, e, no mérito, a confirmação da ordem, para que o paciente responda ao processo em liberdade, alternativamente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que a concessão de liminar constitui medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de ilegalidades ou abuso de poder na decretação de medidas cautelares e demais situações causadoras de manifesto constrangimento ilegal. Ressalta-se, então, que a liminar, em sede de processo de habeas corpus, somente será concedida quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo incontestável, estreme de dúvidas, a ilegalidade…

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