Processo 0806363-40.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0806363-40.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO BRADESCO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Endereço: Povoado Morro do Cajá, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais com pleito de liminar ajuizada pela parte acima qualificada, em face do BANCO acima especificado. I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade investimento realizado pelo Banco réu, sem autorização da parte autora, e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em face da parte ré, todos qualificados nos autos. Consta da exordial que sendo o requerente titular de conta bancária junto à parte requerida, notou uma série de descontos decorrentes de investimentos que não requereu nem autorizou o Banco réu realizar. Requereu a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato que deu origem à autorização do investimento, sob pena de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO INVESTIMENTO NÃO AUTORIZADO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado, e A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende que as cobranças são legais, previstas em lei e atos normativos, e que a parte autora tinha pleno conhecimento das cobranças, utilizando-se dos serviços bancários postos à sua disposição. No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral. Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir, pois a restituição em dobro só deve ocorrer quando a cobrança for indevida, e no caso, o investimento reverteria em favor do próprio cliente. Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas. Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 - Preliminarmente II.1.1 – Da desnecessária produção de outras provas Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a legalidade das tarifas mencionadas. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o investimento realizado pela instituição bancária com os valores depositados pelo cliente, é ou não lícito. Nos termos do Art. 370,…
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