Processo 0806364-79.2017.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806364-79.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: GEOVANI DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. I – RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por GEOVANI DOS SANTOS RIBEIRO em face do BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O título executivo judicial que fundamenta a presente pretensão satisfativa advém de sentença prolatada na fase de conhecimento (ID 49159445), a qual julgou procedente em parte o pedido declaratório e condenatório, reconhecendo a nulidade das obrigações acessórias (juros e encargos) incidentes sobre tarifas bancárias já anuladas em demanda pretérita perante o Juizado Especial, condenando a instituição financeira executada à restituição simples dos valores indevidamente vertidos. Após o julgamento de recurso apelatório, o qual manteve a procedência do pedido e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 62871685), operou-se o trânsito em julgado da decisão em 27/08/2022, conforme certificado no (ID 62871688). O exequente iniciou a fase executiva (ID 63760166) apresentando memória de cálculo atualizada, requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário. Citado para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 64293723), o BANCO ITAUCARD S.A. não efetuou o depósito no prazo legal, optando por protocolar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 66518408). Em sua defesa, o banco alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos autorais estariam em dissonância com os parâmetros da sentença e defendendo a compensação com valores supostamente depositados em outros feitos, apresentando parecer técnico unilateral no (ID 66518436). Diante da divergência instaurada, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 72068229). O órgão auxiliar apresentou a planilha definitiva no (ID 117593118), fixando o débito total atualizado em R$ 2.721,55 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), montante este que já incluía a multa de 10% e os honorários de 10% próprios da fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de pagamento voluntário tempestivo. O exequente manifestou concordância integral com as contas da Contadoria (ID 118596805), enquanto a instituição financeira permaneceu inerte após a intimação para falar sobre o laudo oficial (ID 121838188). Ato contínuo, sobreveio decisão interlocutória (ID 154417961) que REJEITOU A IMPUGNAÇÃO do banco e HOMOLOGOU os cálculos da contadoria, determinando o pagamento do saldo residual sob pena de atos expropriatórios. No (ID 156634377), o BANCO ITAUCARD S.A. compareceu aos autos para informar a realização do pagamento espontâneo da condenação, acostando o comprovante de depósito judicial no valor…
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