Processo 0806365-02.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806365-02.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0806365-02.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIMAR HENRIQUE AZEVEDO COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. TROCA DE TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em que se alega interrupção indevida do fornecimento de energia por período superior a 60 dias, após tentativa frustrada de troca de titularidade da unidade consumidora registrada em nome de pessoa falecida, pleiteando indenização de R$ 70.000,00 e regularização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi legítima; (ii) estabelecer a duração efetiva da suspensão do serviço; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável; e (iv) verificar a obrigação daconcessionária de promover a troca de titularidade da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à concessionária pela falha na prestação de serviço essencial. O Juízo determina a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade e a duração da interrupção do serviço. A concessionária não apresenta prova técnica idônea e legível capaz de comprovar a religação em prazo exíguo, limitando-se a registros unilaterais insuficientes. O histórico de consumo e faturamento revela leituras estimadas e padrão de pagamentos compatíveis com a ausência prolongada de fornecimento de energia. A prova documental corrobora a versão autoral de interrupção do serviço por aproximadamente 88 dias, não se desincumbindo a ré do ônus probatório. A manutenção da interrupção por período excessivo viola o dever de continuidade do serviço público essencial, nos termos do art. 22 do CDC e da Lei nº 8.987/95. A privação prolongada de energia elétrica configura dano moralinreipsa, ultrapassando o mero aborrecimento, conforme Súmula nº 192 do TJRJ. A omissão da concessionária em promover a troca de titularidade contribui para a falha na prestação do serviço e para o agravamento da situação do consumidor. O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessivo o montante pleiteado, mas cabível fixação em R$ 12.000,00 diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação de serviço essencial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral inreipsa. 3. A ausência de comprovação da regularidade e da duração da interrupção, após inversão do ônus da prova, implica presunção favorável ao consumidor. 4. A omissão na regularização da titularidade da unidade consumidora caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Oquantumindenizatório deve observar…

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