Processo 0806365-15.2022.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0806365-15.2022.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0806365-15.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: BENTO DIMAS PENHA NETO, JOSE FERNANDES DE SOUSA, MARCOS MONTEIRO SALES, PAULO SALAIA COSTA DE JESUS, YARA GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU(S): EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Vistos e exaustivamente analisados os autos. Trata-se de fase de Cumprimento Individual de Sentença de Título Coletivo promovida por Bento Dimas Penha Neto, José Fernandes de Sousa, Marcos Monteiro Sales, Paulo Salaia Costa de Jesus e Yara Gonçalves em face do Município de São Luís, objetivando a satisfação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa estabelecida na Ação Ordinária nº 15378-28.2009.8.10.0001. A partir da análise minuciosa dos documentos carreados ao processo, constata-se que a sentença originária exequenda, acostada no identificador ID 60608886, julgou procedente o pedido para condenar o ente público à incorporação e ao pagamento das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV). O referido título judicial transitou livremente em julgado na data de 03 de agosto de 2017, fato materializado e comprovado pela Certidão de Trânsito em Julgado constante no identificador ID 60608895. O valor total da execução foi apontado pelos exequentes na quantia de R$ 158.659,41. Avançando na marcha processual, verifica-se que o Município de São Luís foi devidamente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, consoante o despacho de ID 93426249. Contudo, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação aos cálculos, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 99307257. Diante da inércia da Fazenda Pública, sobreveio a decisão de ID 163798817, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, tornando incontroverso o montante executado. Todavia, a referida decisão deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais para a fase executiva, sob o fundamento da ausência de impugnação. Inconformada com a omissão relativa à verba honorária, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o recurso (Acórdão de ID 178943271), deu-lhe provimento para reformar a decisão de ID 163798817, reconhecendo o cabimento de honorários advocatícios no presente cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo ausente a impugnação, em estrita observância aos ditames da Súmula 345 e do Tema Repetitivo 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça determinou, expressamente, o retorno dos autos a este juízo de origem para a fixação do percentual da verba honorária, observando-se os limites escalonados do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Passo a deliberar e a ditar as providências necessárias ao fiel cumprimento do acórdão proferido pela Superior Instância e ao prosseguimento da execução, com fulcro no Livro I, Título II, Capítulo V do Código de Processo Civil. Em estrito cumprimento à determinação emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 178943271), e considerando que o valor incontroverso da presente execução (R$ 158.659,41) não supera o patamar de 200 (duzentos) salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública Municipal para esta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, com amparo no artigo 85,…

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