Processo 0806365-24.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806365-24.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos... I. Anote-se retro alteração/regularização de representação processual (p. 526/529). II. Conforme se extrai do presente caderno processual, em atenção ao disposto no art. 99 do Código de Processo Civil e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, este juízo concedeu aos réus/reconvintes prazo para a juntada de documentos para a comprovação da sua hipossuficiência, como última declaração de Imposto de Renda e outros que entendesse relevantes para o convencimento deste juízo no sentido de que não pode arcar com as despesas deste processo sem prejuízo da própria manutenção, sob pena de indeferimento do benefício. No entanto, deixaram de demonstrar de forma efetivamente que fazem jus ao beneficio, não trazendo os documentos retro referidos. Não é demais lembrar que a Constituição Federal expressamente assegura a gratuidade processual àqueles comprovadamente hipossuficientes, devendo haver efetiva comprovação quando o reclamante é pessoa jurídica, nos termos da súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, confira-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com o entendimento da Colenda Superior Corte de Justiça (grifo nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO ORDINÁRIA - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária à autora - PESSOA JURÍDICA - Microempresa - Possibilidade desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula n. 481 do STJ - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC - Inércia - Não cumprimento integral da determinação - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira de recolher as custas do processo - DECISÃO MANTIDA - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138748-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) Assim, existindo elementos nos autos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, e não comprovando a parte requerida/reconvinte o preenchimento dos referidos pressupostos após determinação neste sentido, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, do mesmo modo que o pleito subsidiário de parcelamento, já que não se trata de direito subjetivo da parte e igualmente merece comprovação da real necessidade. Dessa forma, fica a parte ré/reconvinte intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, pena de extinção da reconvenção. Intimem-se. Cumpra-se.

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