Processo 0806365-43.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806365-43.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº SP107414A, MARIA LUCILIA GOMES, OAB nº AC84206 Polo Passivo: PAULO HENRIQUE JOMERTZ XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVADO: JEFFERSON DA SILVA ARMI, OAB nº RO12132A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 7000951-24.2026.8.22.0017, movida em desfavor de PAULO HENRIQUE JOMERTZ XXX.XXX.XXX-XX. A decisão agravada, proferida em 14 de abril de 2026, acolheu parcialmente a manifestação do réu/agravado, para determinar a imediata suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão anteriormente deferido , e intimar a parte autora, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, sob pena de indeferimento. Em suas razões recursais (ID 31743225), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma. Argumenta que, em estrito cumprimento à determinação judicial, promoveu a regularização formal do processo ao juntar o contrato de alienação fiduciária devidamente assinado pelas partes (ID 135335918), o que eliminaria por completo o vício formal que fundamentou a suspensão da medida liminar. Defende que, uma vez comprovada a mora do devedor e a existência válida do contrato, estão preenchidos todos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, impondo-se o restabelecimento imediato da liminar de busca e apreensão. Alega a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência, consistentes na probabilidade do direito, diante da documentação acostada e do cumprimento da emenda, e no perigo de dano, decorrente do risco de deterioração, alienação ou dissipação do veículo, o que comprometeria a eficácia da garantia fiduciária. Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso para determinar o restabelecimento da liminar de busca e apreensão deferida na origem (ID 134695287), com a imediata expedição do respectivo mandado. No mérito, requer o provimento integral do agravo para reformar a decisão combatida. É o relatório. Decido. Para a adequada compreensão da controvérsia recursal, é fundamental realizar uma detalhada retrospectiva dos atos processuais praticados no feito de origem (processo nº 7000951-24.2026.8.22.0017). A ora agravante, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em 07 de abril de 2026 alegando o inadimplemento do contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária por parte do agravado, PAULO HENRIQUE JOMERTZ XXX.XXX.XXX-XX. Para instruir a inicial, juntou, entre outros documentos, o contrato de alienação fiduciária (ID 134628712) e a notificação extrajudicial para comprovação da mora. Em 08 de abril de 2026, o juízo a quo, por meio da decisão de ID 134695287, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, condicionando, entretanto, o cumprimento da medida ao recolhimento complementar das custas processuais.…
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