Processo 0806368-84.2024.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806368-84.2024.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806368-84.2024.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO ROBERTO CARVALHO BISPO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO DE MÃOS E BRAÇOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais períodos laborados pelo segurado em razão da exposição habitual e permanente aos agentes físicos ruído, calor e vibração de mãos e braços, com consequente concessão de aposentadoria programada pela regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019 desde a DER. O INSS sustentou a inadequação da metodologia de aferição dos agentes nocivos indicada nos formulários previdenciários e a eficácia dos equipamentos de proteção individual para afastar a especialidade do labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os períodos reconhecidos na sentença podem ser enquadrados como especiais em razão da exposição aos agentes físicos ruído, calor e vibração, diante das alegações de inadequação da metodologia de aferição utilizada; (ii) estabelecer se a indicação de EPI eficaz nos formulários previdenciários afasta o reconhecimento da especialidade; e (iii) determinar se o segurado faz jus à aposentadoria programada pela regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019 desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço e admitindo-se a conversão do tempo especial em comum para períodos laborados até 11/11/2019. Os PPPs apresentados registram que a aferição do agente ruído foi realizada segundo a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, atendendo às exigências fixadas pela jurisprudência da TNU para comprovação da exposição ocupacional. A ausência da sigla "NEN" no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando o documento indica a metodologia adotada e contém elementos suficientes para demonstrar exposição acima dos limites legais de tolerância. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, não sendo afastada pela mera indicação de utilização de EPI eficaz, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 555. O segurado permaneceu exposto, de forma habitual e permanente, ao agente calor com índice IBUTG de 30,90, superior aos parâmetros de tolerância aplicáveis, sendo suficiente a documentação técnica constante do PPP para comprovação da nocividade. A exposição ao calor proveniente de fonte natural também caracteriza atividade especial quando demonstrada a submissão do trabalhador a níveis superiores aos limites previstos no Anexo 3 da NR-15. A especialidade do período submetido ao agente vibração decorre de avaliação quantitativa realizada conforme os critérios do Anexo 8 da NR-15 e da NHO-10 da FUNDACENTRO, tendo sido registrada aceleração normalizada de 5,77 m/s², superior ao limite de tolerância de 5 m/s². Ademais, quanto aos agentes calor e vibração, os PPPs indicam a inexistência de EPI eficaz para neutralização dos agentes nocivos. Não havendo demonstração de eliminação do risco ocupacional, resta mantido o reconhecimento da especialidade dos…

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