Processo 0806369-12.2024.8.10.0024

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0806369-12.2024.8.10.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Bacabal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº 0806369-12.2024.8.10.0024 DENOMINAÇÃO: [Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): ZILDO SILVA DE SOUSA e outros O Excelentíssimo Senhor MARCELLO FRAZÃO PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, respondendo cumulativamente pela 2ª vara Criminal da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão. Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo tramita os autos da ação em epígrafe. FINALIDADE: CITAR o(a) acusado(a) RAIMUNDO DA LUZ BARBOSA, brasileiro, nascido em 05/09/1971, filho de João Almeida Barbosa e Feliciana Rodrigues da Luz, residente na Rua do Cajueiro, nº 02, Centro, nesta cidade, atualmente em local incerto e não sabido, conforme Decisão, a seguir transcrita: " DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, na qual se apura a suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 1º, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 9.455/97, e art. 307, caput, do Código Penal. Certificado nos autos que, malgrado as diligências realizadas, o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, o d. órgão do Parquet manifestou-se requerendo a citação por edital do réu, a produção antecipada de provas de natureza testemunhal e, subsidiariamente, a suspensão do processo e do prazo prescricional. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foram esgotados os meios convencionais de localização pessoal do acusado, restando evidente que este se encontra em lugar ignorado. Desse modo, a hipótese autoriza o manejo da comunicação ficta. Com fulcro no artigo 361 do Código de Processo Penal, DETERMINO a citação por edital do acusado RAIMUNDO DA LUZ BARBOSA, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que tome conhecimento dos termos da denúncia e, no prazo legal de 10 (dez) dias (contados após o decurso do prazo do edital), ofereça resposta escrita à acusação, nos moldes do art. 396 e art. 396-A do CPP, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas. No que concerne ao pleito de produção antecipada de provas, assiste razão ao Ministério Público. A colheita da prova testemunhal neste momento processual ampara-se no caráter de urgência exigido pelo artigo 366, caput, do CPP, em perfeita consonância com a jurisprudência pátria. O decurso do tempo compromete severamente a busca da verdade real no processo penal, na medida em que a memória humana é falível e propensa ao esquecimento dos detalhes periféricos que envolvem a dinâmica criminosa. Ademais, há o risco concreto de dispersão geográfica das testemunhas (mudança de endereço) ou mesmo de óbito. Diante do risco de perecimento da base probatória, resta demonstrada a necessidade premente da antecipação da oitiva das testemunhas arroladas na inicial. Por tais razões, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas. Designe a Secretaria dia e hora para a realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas da acusação. Nomeio, desde já, a Defensoria Pública (ou defensor dativo a ser designado) para atuar no ato em favor do acusado, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, decorrido in albis o prazo fixado no…

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