Processo 0806370-06.2024.8.19.0037

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806370-06.2024.8.19.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0806370-06.2024.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE SILIBRI DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAYANE SILIBRI DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA Rayane Silibri de Almeida deflagrou processo de conhecimento e exigiu que Águas de Nova Friburgo S/A se subordinasse a sua vontade, qual seja, a obrigação de não suspender o serviço, a declaração de inexistência do débito, o refaturamento do boleto de julho para o valor de R$224,00, a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior e a reparação por dano moral. A inicial foi amparada pelos documentos de indexes 130826187 a 130827855 e narra, em síntese, a cobrança, no valor médio de R$224,43, pela prestação dos serviços, na qualidade de destinatária final e consumidora - inobstante o imóvel permanecer em nome do proprietário. Afirma a cobrança das faturas dos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, nos valores respectivos de R$337,84, R$466,98, R$570,12 e R$2.373,59, cujo pagamento foi possível com auxílio de familiares, exceção ao último boleto, que permanece em aberto. Por fim, noticia a tentativa, sem êxito, de resolução do imbróglio pela via administrativa e sustenta a falha do serviço prestado pela ré. Pugna pela procedência dos pedidos. Decisão concessiva da JG e antecipatória da tutela de index 132825206. Citada, a ré ofereceu contestação (index 137615916, com documentos nos indexes 137615917 a 137615919) na qual alega, em síntese, inobservância das orientações prestadas administrativamente, aferição do hidrômetro sem constatação de irregularidades e responsabilidade da autora pelas instalações internas. Esclarece o aumento de consumo no período de março a junho de 2024 e sustenta a legalidade das cobranças. Opõe-se, assim, à pretensão da autora. Réplica de index 159042764. Despacho de index 161821743. Manifestação da autora de index 168020617, com documento no index 168020623. Manifestação da ré de index 168176302. Decisão saneadora de index 180446979. Manifestação da ré de index 184936868. Ordem de remessa ao grupo de index 261133738. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Fundamentação Não há preliminares pendentes de análise. Passa-se ao mérito. E a autora tem parcial razão. Explica-se. A autora é consumidora dos serviços de abastecimento de água e de captação de esgoto vinculados ao hidrômetro nº A23AV0000657, instalado no imóvel situado na rua Acyrema Vassalo de Azevedo, nº 280, Sítio São Luis, Nova Friburgo, RJ (ligação nº. 0254003809- 8). Ao sustentar a correção do valor médio de R$224,43, impugna as faturas dos meses de março, abril, maio e junho ao argumento de falha na medição. Ao analisar o histórico, maio de 2023 a fevereiro de 2024 - período sem impugnação -, o registro variou entre 10 e 20 m³. A fatura do mês de março (index 130827856) apresentou medição de 22 m³, não discrepante, e, portanto, sem indicativo de irregularidade. Quanto às faturas subsequentes, abril, maio e junho de 2024 - indexes 130827851, 130827854 e 130827852 -, revelam registro, respectivamente, de 30, 34 e 78 m³. Tem-se, aqui, aumento considerável de 50, 70 e 290%, sem prova conclusiva da regularidade. A decisão index 180446979 impôs, à ré, o ônus de prova - ônus da demonstração da regularidade da medição/cobrança. Como afirmado, prova da licitude,…

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