Processo 0806371-81.2022.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0806371-81.2022.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0806371-81.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO (PAPA0014642A), DANIEL LIMA DE SOUZA (PAPA0014139A), JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR (PAPA0015136A) REQUERIDO: ALIANCA MOTOCENTER COMERCIO DE PECAS DE MOTOCICLETAS LTDA, MANOEL DOUGLAS DE SOUSA PINTO SENTENÇA MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA propôs ação monitória em face de ALIANÇA MOTOCENTER COMÉRCIO DE PEÇAS DE MOTOCICLETAS LTDA, buscando o pagamento de R$ 29.304,19 (vinte e nove mil, trezentos e quatro reais e dezenove centavos), referente a notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias (ID 49700579). A petição inicial veio acompanhada de documentos cadastrais, notas fiscais, comprovantes de entrega e planilha de débitos (ID 49700585 e 49700586). Determinada a emenda à petição inicial (ID 56901589), a parte autora incluiu no polo passivo o sócio Manoel Douglas de Sousa Pinto (ID 60337657). A decisão de ID 63771369 deferiu a expedição do mandado de pagamento. Após tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica, a parte autora comprovou que a empresa ré foi baixada na Receita Federal do Brasil em 06/03/2023, por motivo de encerramento por liquidação voluntária (ID 168571815). Diante disso, requereu a desistência da ação em relação à pessoa jurídica, o que foi homologado pela decisão de ID 174242794, determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente em face do corréu Manoel Douglas de Sousa Pinto. O corréu Manoel Douglas de Sousa Pinto foi regularmente citado por via postal, conforme aviso de recebimento juntado aos autos em 13/09/2025 (ID 156649149). Decorreu o prazo legal sem que o réu efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos monitórios. A parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a aplicação de medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 52.204,93 (ID 161072114 e 161072115). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Da constituição de pleno direito do título executivo judicial e da responsabilidade do sócio O procedimento monitório possui rito célere e simplificado, estruturado para que o credor munido de prova escrita sem eficácia de título executivo possa obter a rápida satisfação de seu crédito. Diante da citação válida, cabe ao réu efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de manifestação do réu acarreta consequências processuais automáticas e severas. Conforme preceitua o artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a inércia do devedor importa na conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial, independentemente de nova decisão de mérito. Transcreve-se o dispositivo legal: "Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." No caso vertente, o corréu Manoel Douglas de Sousa Pinto foi validamente citado por via postal, conforme aviso de recebimento assinado em 13/09/2025 (ID 156649149), e deixou transcorrer o prazo in albis sem efetuar o pagamento voluntário e sem opor embargos monitórios. Opera-se, portanto, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, de pleno direito. Nesse sentido,…

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