Processo 0806371-81.2024.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0806371-81.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEO CALEB DOMINGOS DA SILVA PEDRO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de enquadramento c/c cobrança movida por THEO CALEB DOMINGOS DA SILVA PEDRO, em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. Alega a parte autora ser servidora pública municipal, tendo sido admitida para exercer suas funções como auxiliar de serviços gerais, com vínculo junto ao Fundo Municipal de Educação. Aduz que, após a aprovação da Lei Municipal n° 4.468, em 21 de agosto de 2015, o município réu, através da Secretaria Municipal de Educação, iniciou o "enquadramento" dos profissionais da educação. Não obstante a autora ter iniciado o processo de enquadramento do profissional da educação, o mesmo ocorreu somente formalmente, através de Portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação. Afirma que o réu não vem cumprindo o estabelecido, o que motivou inclusive a celebração de Termo de Ajuste de Conduta junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Requer o enquadramento, na forma da lei municipal, bem como o pagamento das parcelas vencidas e incendas. A petição inicial de id 130181330 veio acompanhada de documentos. Decisão de id 130667915 deferindo a gratuidade de justiça. Citado, contesta o réu em id 155624477 alegando preliminar de litispendência e, no mérito, a inconstitucionalidade da Lei municipal 4468/2015 por ser ineficaz, haja vista a ausência de estudo de impacto financeiro, o que contrapõe frontalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000. Esclarece que não há possibilidade, viabilidade ou disponibilidade financeira em cumprir o PCCS criado pela Lei 4468/2015 e que é impossível a implantação das demais fases do PCCS, uma vez que sequer haverá recursos financeiros para pagamento da folha salarial, isso sem falar no prejuízo de todos os demais serviços públicos. Afirma que o Termo de Ajuste de Conduta, firmado com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, foi feito pelo gestor anterior em flagrante erro e que o TAC assinado pela gestão passada não é passível de cumprimento, assim como a própria Lei 4468/2015, haja vista a total ausência de recursos financeiros para seu cumprimento, além das inconstitucionalidades enumeradas nesta contestação. Por fim, requer seja reconhecida e decretada a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 4468/2015. Réplica em id 174963359. Manifestação da parte autora e pela parte ré, em id 198525640 e id 202552517, respectivamente, informando que não possui outras provas a produzir. Decisão de id 248492123 encerrando a instrução. Alegações finais apresentadas pelas partes em id 249654481 e id 252669013. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que a litispendência ocorre quando dois processos têm as mesmas partes, pedido e causa de pedir, não ocorrendo entre ação coletiva proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, e ação individual por titular do direito material. Nesse sentido: AÇÃO AJUIZADA POR ÓRGÃO DE CLASSE. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Há entendimento perfilhado por esta Corte afastando a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como subs-tituído,…
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