Processo 0806372-66.2024.8.19.0007

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806372-66.2024.8.19.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0806372-66.2024.8.19.0007/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0806372-66.2024.8.19.0007/RJ APELANTE : NADIR SANTIAGO DE SOUZA NETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ218757) ADVOGADO(A) : BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES (OAB RJ169595) APELANTE : NADIR SANTIAGO DE SOUZA NETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ218757) ADVOGADO(A) : BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES (OAB RJ169595) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta individual vinculada ao PASEP, ajuizada por servidora pública estadual aposentada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou que realizou o saque do saldo da conta vinculada em 10.09.2001, quando recebeu R$ 1.323,82, quantia que reputou incompatível com o período de contribuição, sustentando ter identificado, apenas após a obtenção dos extratos completos da conta, em 2024, diferença de R$ 3.308,68, além da ocorrência de saques indevidos. Requereu o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP corresponde à data do saque integral do saldo (10.09.2001) ou à data em que a autora obteve acesso aos extratos da conta (2024); (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição, subsiste a possibilidade de exame das alegações de ausência de aplicação dos rendimentos, de saques indevidos e do pedido de realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelação impugna especificamente o fundamento da sentença relativo ao termo inicial da prescrição. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. À luz da teoria da actio nata e das teses fixadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, o saque integral do saldo da conta constitui o marco objetivo da ciência presumida do titular acerca de eventual divergência entre o valor recebido e aquele que entende devido, iniciando, a partir desse momento, a contagem do prazo prescricional. A obtenção posterior dos extratos bancários, em 2024, não desloca nem reinicia o termo inicial da prescrição, pois admitir solução diversa permitiria a reabertura indefinida do prazo prescricional, em afronta ao princípio da segurança jurídica. A confiança do titular na regularidade da administração do programa pelo Banco do Brasil não suspende nem interrompe a prescrição, incumbindo ao beneficiário verificar a regularidade dos valores percebidos quando do saque, especialmente quando considera, desde então, que o montante recebido é incompatível com o devido. Marco temporal da prescrição. Na hipótese dos autos, a própria petição inicial admite que o saque do saldo da conta do PASEP da autora ocorreu em…

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