Processo 0806373-20.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0806373-20.2026.8.22.0000 - Agravo de Instrumento Origem: 7001997-21.2016.8.22.0010 - Rolim de Moura/2ª Vara Cível AGRAVANTE: ANTONIO DE ARAUJO ERNICA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES - OAB/RO 1706 AGRAVADOS: SIMONICA LIPKI E OUTROS ADVOGADO(A): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - OAB/RO 3214 ADVOGADO(A): FABIO JOSE REATO - OAB/RO 2061 TERCEIRO INTERESSADO: MAXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/RO 4571-S RELATOR: DES. TORRES FERREIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/05/2026 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DE ARAUJO ERNICA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, na ação de cumprimento de sentença n. 7001997-21.2016.8.22.0010. Combate a decisão que rejeitou a impugnação ao pedido de habilitação de sócio, no polo passivo, e a alegação de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, o Sr. ANTONIO DE ARAUJO ERNICA alega que não faz parte do quando associativo da executada MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e que não tem responsabilidade sobre os débitos da MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Postula extinção da execução (Num. 133709493 - Pág. 1 a 3), ao que se opõe os credores (Num. 133845500 - Pág. 1 a 6). São dois pontos trazidos na impugnação, mas a questão se mostra simples de ser resolvida: 1.º) Este processo tramita desde 2007, se contado desde a fase de conhecimento (número originário 0059649-33.2007.822.0010). ANTONIO DE ARAUJO ERNICA ingressou nos quadros da MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em 2004, conforme alteração no contrato social feita em agosto de 2004, cláusula quarta (Num. 133846502 - Pág. 17) Logo, quando ANTONIO DE ARAUJO ERNICA ingressou no quadro associativo da MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA esta lide sequer existia. E um outro ponto: a MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA encerrou suas atividades em junho de 2022, conforme extrato trazido no Num. 133846502 - Pág. 27. Em outras palavras: durante toda a tramitação deste processo a MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA mantinha suas atividades, com ANTONIO DE ARAUJO ERNICA sendo um de seus responsáveis. Ou mais especificamente, de agosto 2004 (quando ANTONIO DE ARAUJO ERNICA ingressou na MÁXIMA DISTRIBUIDORA) até junho de 2022, quando se encerraram as atividades, da MÁXIMA DISTRIBUIDORA), esta empresa continuou ativa. Quando passou a fazer parte da MÁXIMA DISTRIBUIDORA e depois por ocasião do distrato, Num. 133846502 - Pág. 95 o fez ter assumido os créditos e débitos da MÁXIMA DISTRIBUIDORA, tanto em quem outra oportunidade, assim peticionou: ...A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de ANTONIO DE ARAUJO ERNICA,..., gn (vide Num. 133846502 - Pág. 95). Inclusive, o uso irregular da empresa e fraude à execução também foram reconhecidos na Justiça Federal (Num. 133846502 - Pág. 38) e pelo E. TJRO, cujo acórdão está no Num. 133846502 - Pág. 230 a 232. 2.º) Quanto à alegada ocorrência de prescrição intercorrente. Neste particular, não há prescrição alguma. Este processo tramita desde 2007…
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