Processo 0806375-59.2024.8.14.0201
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0806375-59.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUZIA DO SOCORRO GOUVEIA DA SILVA REQUERIDO(A): ANDREIA CRISTINA FERREIRA PANTOJA DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUZIA DO SOCORRO GOUVEIA DA SILVA em face de ANDREIA CRISTINA FERREIRA PANTOJA, com o objetivo de obter a reintegração da posse de parte do imóvel situado na Passagem Cavalcante nº 16, Paracuri, Belém/PA, sob alegação de esbulho praticado pela requerida. Em síntese, alegam a parte autora que Alega a parte autora que é possuidora de imóvel localizado na Passagem Cavalcante nº 16, Paracuri, Belém/PA, medindo 06 metros de frente por 12,80 metros de profundidade, com edificações em alvenaria. Sustenta que, no ano de 2020, emprestou aproximadamente 3 metros de seu terreno à primeira ocupante, para fins de ampliação de moradia, permanecendo a posse em caráter precário. Afirma que a ocupante originária alienou indevidamente a área a terceira pessoa sem sua autorização, tendo posteriormente ocorrido sucessivas transferências possessórias até que a requerida passou a ocupar o local. Aduz que necessita da área para ventilação do quarto de sua filha, pessoa com necessidades especiais. Em sua contestação de ID 136536195, a requerida suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando não ser proprietária da área litigiosa, afirmando que a titularidade e posse pertenceriam à Sra. Larissa Cavalcante, pessoa que teria adquirido o imóvel anteriormente. Alega que apenas ocupa o imóvel mediante ajuste verbal e que os terrenos das partes seriam distintos. No mérito, alega que não houve esbulho possessório. Em réplica de ID 141073998, a autora refuta a alegação de ilegitimidade passiva e reitera que a posse da requerida e de suas antecessoras era precária e derivada de alienações irregulares e não consentidas. Posteriormente, a parte autora apresentou os pontos controvertidos e especificação de provas (ID 155170827). A parte requerida, embora intimada permaneceu inerte, deixando de apresentar requerimento de provas, conforme certificado nos autos (ID 155602565). É o relatório. Passo a sanear o feito e apreciar os requerimentos de provas. I – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.Da ilegitimidade passiva A requerida sustenta ilegitimidade passiva ao argumento de que não seria proprietária do imóvel litigioso, afirmando que a área pertenceria à Sra. Larissa Cavalcante e que apenas estaria ocupando o bem mediante acordo verbal. A preliminar não merece acolhimento. Nas ações possessórias, a legitimidade passiva é aferida em razão da alegada prática de turbação ou esbulho possessório, sendo parte legítima aquele que exerce a posse direta ou pratica atos concretos de oposição à posse alegada pelo autor. No caso concreto, a própria contestação reconhece que a requerida ocupa o imóvel objeto da controvérsia e realizou benfeitorias no local, inclusive construção de muro. Ademais, a autora atribui diretamente à requerida a manutenção da ocupação da área litigiosa, circunstância suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda possessória. Eventual discussão acerca da cadeia possessória, da legitimidade das alienações anteriores ou da titularidade possessória constitui matéria de mérito, não de legitimidade ad causam. Assim,…
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