Processo 0806376-89.2023.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806376-89.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RITA DE JESUS ROCHA OLIVEIRAREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória ajuizada por RITA DE JESUS ROCHA OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de apelação, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento. Após o retorno dos autos, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, conforme petição de ID 95566990. Todavia, observa-se que, no curso da tramitação recursal, a parte requerida juntou aos autos petição de ID 94809052 e termo de acordo extrajudicial de ID 94809053, sustentando que a parte autora teria reconhecido o vínculo jurídico com a instituição financeira, declarado ausência de irregularidades nas contratações anteriores e renunciado ao prosseguimento de demandas administrativas ou judiciais em face do banco demandado. Diante da relevância do documento juntado, bem como da necessidade de resguardar o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa, mostra-se indispensável a prévia manifestação da parte autora acerca do referido acordo antes da adoção de qualquer providência subsequente. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição de ID 94809052 e o termo de acordo extrajudicial de ID 94809053, esclarecendo se reconhece sua autenticidade, se confirma a transação nele indicada e se possui interesse na homologação do acordo ou, ao contrário, se impugna o documento e pretende o regular prosseguimento da demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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