Processo 0806378-75.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806378-75.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806378-75.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0000718-66.2010.8.10.0139 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA — OAB/BA 9.048-A AGRAVADO: JOSÉ MESQUITA MELO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO — OAB/MA 5.889-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000718-66.2010.8.10.0139, promovido por JOSÉ MESQUITA MELO. Na origem, cuida-se de demanda proposta por JOSÉ MESQUITA MELO contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundada em diferenças de remuneração de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Segundo se extrai dos autos, o autor alegou ser titular de conta poupança e sustentou ter sofrido prejuízo em razão da não incidência do índice correspondente ao IPC de janeiro de 1989. A instituição financeira apresentou contestação, arguindo, entre outros pontos, prescrição, inexistência de responsabilidade e ausência de direito adquirido aos índices postulados. Encerrada a instrução, foi proferida sentença de procedência, por meio da qual o Banco do Nordeste foi condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação do IPC de janeiro de 1989 sobre o saldo existente na caderneta de poupança, acrescidas dos consectários legais. A própria sentença, todavia, consignou a necessidade de apuração do valor devido em fase própria, especialmente quanto ao saldo efetivamente existente na conta. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo banco, rejeitados pelo Juízo de origem. Interposta apelação pelo Banco do Nordeste, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Em seguida, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão, também rejeitados. O trânsito em julgado ocorreu em 08/05/2024, conforme certidão constante dos autos originários. Após o trânsito em julgado, o exequente iniciou cumprimento de sentença, apresentando planilha unilateral de cálculo no valor de R$ 866.575,76. O cumprimento foi processado nos próprios autos, sobrevindo decisão que determinou a intimação do Banco do Nordeste para realizar o depósito judicial do montante executado, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, sob o fundamento de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Contra essa decisão, o Banco do Nordeste interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a nulidade do cumprimento de sentença, ao argumento de que o título judicial seria ilíquido e teria determinado a necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur. Alegou que o exequente iniciou a fase executiva com base em cálculo unilateral, sem instauração do procedimento de liquidação previsto no art. 509 do CPC. Defendeu, ainda, a impossibilidade de imposição de multa antes da regular apuração do valor devido, por inexistir mora em obrigação ainda não liquidada. Também suscitou a impenhorabilidade de recursos vinculados a fundos constitucionais sob sua administração. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por decisão monocrática deste Relator, por se entender, em cognição sumária, ausentes os…

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