Processo 0806378-76.2024.8.19.0006

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806378-76.2024.8.19.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0806378-76.2024.8.19.0006/RJ AUTOR : PAULA AREAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA PESSOA (OAB RJ108675) ADVOGADO(A) : GUSTAVO AZEVEDO CRUZ (OAB RJ152636) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por P. A. A., menor representada por sua genitora Glauce Macedo Arêas, em face Amil Assistência Médica Internacional S/A por meio da qual pretendeu, em sede de tutela, determinação para que a parte ré forneça equipe de enfermagem diuturnamente. Por fim, pugnou pela confirmação da tutela, bem como a condenação da parte ré em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Para tanto, aduziu a autora ser usuária de plano de saúde participativo fornecido pela demandada, sob o n° 91130432-0, sendo portadora de paralisia cerebral tetraplegia espástica atraso no desenvolvimento motor e cognitivo, fala e linguagem, deficiência mental profunda e disfagia severa escala fois II., CID G80.0+F71+G40. Relatou quadro de “desmoralização dos Gânglios da base cerebela com mobilidades físicas prejudicadas eupneica em ar ambiente com SPO2 94%, taquicardíaca fc 136 bpm”, afirmou que não anda, não senta, não realiza posição ortostática, não realiza mudança de cúbito sem auxílio, não verbaliza. Destacou que “interage pouco em expressões faciais, abertura ocular espontânea, disfagia com aos culta pulmonar diminuída com bases, uso de fralda contínua e GTT hipotônica, fraqueza muscular global baixo peso corporal, reflexos oculares e de membros alterados”. Sustentou que não dispõe de estrutura familiar compatível e capacitada para a realização de cuidados em tempo integral. Relatou fazer uso de GTT essencial para alimentação e medicação fundamental para a sua sobrevivência em domicílio e que o médico assistente requisitou o serviço de enfermagem 24 horas, assim como o acompanhamento por um profissional de além de fisioterapia motora e respiratória diária e fonoaudiologia 3 vezes por semana. Com a inicial, vieram documentos. Em Evento 05, foi concedida à parte autora a gratuidade de justiça e, diante da ausência de juntada do contrato, determinada a intimação da parte ré para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência e juntada do contrato de plano de saúde. Por fim, restou ordenada a abertura de vista ao Ministério Público. A parte ré requereu habilitação nos autos, em Evento 11. Em Evento 12, a parte autora apresentou cópia do contrato para fins de análise da tutela. Em Evento 16, o Parquet se manifestou pelo deferimento da tutela. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em Evento 18. Em Evento 20, a parte demandada apresentou contestação tempestivamente. Discorreu acerca da modalidade de  home care  e da ausência de infundada negativa. Afirmou ter realizado avaliação prévia das necessidades e da situação atual da autora, uma vez que o referido serviço não é obrigatório, de acordo com as normas da agência reguladora. Alegou que o atendimento domiciliar é extremamente oneroso e facultativo. Sustentou a necessidade de observância ao princípio do mutualismo. Afirmou a inexistência do dano moral e destacou a vedação ao enriquecimento sem causa. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.  A parte autora apresentou réplica, em Evento 38. Contrapôs que há entendimento consolidado nos tribunais pátrios de que,…

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