Processo 0806379-39.2026.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806379-39.2026.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806379-39.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO CAIO LOPES PINHEIRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros DECISÃO Vistos etc. Na decisão anteriormente proferida, este Juízo consignou que, embora o cadastro processual indicasse a concessão da gratuidade da justiça, não havia na petição inicial pedido devidamente instruído nem elementos mínimos destinados a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual foi oportunizado ao autor regularizar a questão na emenda. Em cumprimento à determinação, o autor formulou expressamente o pedido e juntou declaração de hipossuficiência econômica. Ocorre que os próprios documentos apresentados pela parte revelam elementos concretos que infirmam a presunção relativa decorrente daquela declaração. Com efeito, na Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo próprio demandante constam renda mensal declarada de R$ 14.000,00 e patrimônio de R$ 400.000,00, além da aquisição de veículo pelo valor de R$ 172.900,00. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício. A legislação exige, antes do indeferimento, que seja facultada à parte a comprovação da necessidade, providência que já foi oportunizada na decisão anterior. No caso concreto, mesmo após a intimação, o autor limitou-se a apresentar declaração genérica de hipossuficiência, sem trazer documentos capazes de demonstrar alteração substancial de sua situação financeira ou de afastar os dados econômicos constantes do contrato que ele próprio juntou aos autos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. O autor promoveu a alteração do valor da causa de R$ 1.621,00 para R$ 50.000,00, afirmando genericamente que esse montante corresponderia ao proveito econômico perseguido. A quantia, entretanto, não encontra correspondência objetiva nos documentos ou nos pedidos formulados. A pretensão principal consiste em obrigação de fazer destinada a viabilizar a regularização documental de veículo especificamente identificado nos autos, cuja Cédula de Crédito Bancário informa valor de aquisição de R$ 172.900,00. Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, cabendo ao magistrado corrigi-lo de ofício e por arbitramento quando o montante atribuído pela parte não observar tais parâmetros, com o correspondente recolhimento das custas. Considerando que o próprio bem constitui o objeto econômico imediato da obrigação de fazer perseguida, CORRIJO, DE OFÍCIO, o valor da causa para R$ 172.900,00 (cento e setenta e dois mil e novecentos reais), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria à correspondente retificação no sistema PJe. Em consequência do indeferimento da gratuidade e da retificação do valor da causa, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas e despesas processuais de ingresso, calculadas sobre o valor da…

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