Processo 0806382-79.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806382-79.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806382-79.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A Polo Passivo: MARIA DE LOURDES DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AGRAVADO: ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A, JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO10956A, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597A, MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES, OAB nº RO5406A DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S.A agrava de instrumento da decisão interlocutória proferida na ação proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA DOS SANTOS, que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora. A autora alegou que não contratou empréstimo consignado com o banco e sofreu descontos mensais indevidos, pedindo cancelamento dos débitos, devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. O banco, em seu agravo, argumentou cerceamento de defesa diante do indeferimento da audiência de instrução, defendendo a necessidade do depoimento pessoal da autora para elucidar os fatos. Sustenta ainda que, ao juntar contrato assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de envio de crédito referente ao empréstimo, demonstrou a regularidade da operação contestada. Aduz que o pedido de efeito suspensivo ao agravo tem por objetivo evitar que seja compelido a arcar com o ônus probatório de demonstrar a inexistência de relação contratual, que, segundo sustenta, compete à parte autora. O recurso foi instruído com as peças obrigatórias, sendo dispensada a formação do instrumento nos termos do artigo 1.017, §5º, do CPC, por se tratar de processo eletrônico. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. DECIDO. É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira. Por sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, quanto à tempestividade e preparo. Dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, passo a decidir. Considerando que o mérito está sendo analisado já neste momento, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Versa o presente agravo acerca da alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do depoimento da parte autora. Porém, em análise detida aos autos, o agravante sequer fez pedido de produção de outras provas. Inclusive, até a presente data, sequer houve manifestação quanto ao contido na decisão agravada (ID. 135018825 - autos origem), in verbis: “[...] Em tempo, para evitar possível alegação de cerceamento de defesa, considerando que a manifestação das partes não foi formalmente oportunizada, entende-se cabível a intimação das partes, com as observações destacadas nos itens abaixo. Com efeito. 1. Ficam INTIMADAS as partes para…

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