Processo 0806383-35.2025.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806383-35.2025.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806383-35.2025.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARIA APARECIDA SOARES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em sua peça portal de ID 122887023, a autora relata ser pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo proventos de aposentadoria equivalentes a um salário-mínimo mensal, creditados em conta mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, foi surpreendida com sucessivos descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, realizados no período compreendido entre 02/01/2020 e 01/09/2025. A causa de pedir fundamenta-se na alegação de que tais cobranças são indevidas, uma vez que a requerente afirma jamais ter contratado ou autorizado a utilização de limite de crédito (cheque especial) em sua conta bancária. Aduz que a conduta do banco configura falha na prestação de serviço e prática abusiva, asseverando que os débitos comprometeram sua subsistência e dignidade, especialmente por recaírem sobre verba de natureza alimentar. Pleiteia, assim: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico que ampara os descontos; (ii) a repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 156,32; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 156094448. Em sede de preliminares, arguiu a conexão com o processo nº 0806381-65.2025.8.15.0181, a inépcia da petição inicial por postulação genérica e a ausência de pressupostos processuais em virtude de suposta advocacia predatória, invocando a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. No plano prejudicial, sustentou a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Quanto ao mérito, defendeu a licitude dos lançamentos, alegando que os referidos encargos decorrem da utilização voluntária e efetiva do limite de crédito disponibilizado à correntista. O réu colacionou a ficha-proposta de abertura de conta assinada pela autora em 13/09/2012, contendo adesão a produtos e serviços, e reiterou que os extratos comprovam a existência de saldos negativos que justificam a incidência de juros remuneratórios e IOF. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar sobre eventual abuso do direito de litigar em decisão de ID 123566547, a parte autora apresentou manifestação no ID 124006691, defendendo a legitimidade de sua pretensão e a faculdade de ajuizamento de ações autônomas para contratos distintos, rechaçando a tese de litigância predatória. Posteriormente, em réplica de ID 158333351, a demandante rebateu as teses defensivas, sustentando a aplicação da prescrição decenal e a ocorrência de "venda casada" no momento da abertura da conta, alegando que os extratos demonstram que o saldo devedor foi…

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