Processo 0806383-95.2024.8.19.0007

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806383-95.2024.8.19.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0806383-95.2024.8.19.0007/RJ APELANTE : SOLANGE VIEIRA FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELANTE : SOLANGE VIEIRA FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA CONTESTADA. TELAS SISTÊMICAS IMPUGNADAS. PROVAS REQUERIDAS POR AMBAS AS PARTES INDEFERIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO AO 1º GRAU PARA REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA, COM REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PREJUDICADO O MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista em face de sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em conta corrente sob as rubricas “TARIFA PACOTE ITAU”, “SEGURO CARTÃO”, “MENSAL COMBINAQUI”, “AVISO LANÇAMENTO SDA” e “DEBITO AUTOR VERBIN SEGUROS”, alegadamente não contratados. A Autora sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial digital requerida para aferição da autenticidade das contratações eletrônicas impugnadas, buscando no mérito pelo provimento dos pedidos iniciais. Réu que alega ausência de dialeticiade do Apelo, pugnando pelo desprovimento do Recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a ausência de apreciação do pedido de realização de perícia técnica digital configurou cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos pertinentes, apontando a necessidade de produção de prova técnica, buscando o acolhimento dos pedidos iniciais. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5. O banco alega autorização da consumidora por meio de uso de senha, apresentando telas sistêmicas e minutas de contratos digitais gerados unilateralmente, pugnando em provas pela oitiva da Postulante. 6. A Autora impugna expressamente a autenticidade das contratações eletrônicas e dos documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira, inclusive em réplica, requerendo prova pericial digital para aferição da legitimidade das autorizações contestadas. 7. Nos termos do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade documental, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade. 8. Embora o magistrado seja destinatário final da prova (art. 370 do CPC), o indeferimento do pedido de perícia técnica formulado pela Autora, bem como do pedido defensivo de depoimento pessoal da consumidora, não obstante expressa determinação de inversão do ônus da prova, restringe indevidamente a atividade probatória. 9. O indeferimento de prova essencial necessária ao deslinde da controvérsia, observada as…

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