Processo 0806385-69.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0806385-69.2023.8.10.0001 AUTOR: PATRICIA SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação do herdeiro de PATRÍCIA SANTOS SILVA, o senhor GABRIEL IBANY SILVA SANTOS, Id nº 174227602. Cumpre-nos, de logo, delimitar os termos da demanda de modo a definir a possibilidade ou não de sucessão processual. Cuida-se de título judicial constituído por sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, condenando o Município de São Luís a promover PATRICIA SANTOS SILVA para Técnico Municipal Nível Superior II– NÍVEL X, referente ao período de 2009 a 2012 e para Técnico Municipal Nível Superior III– NÍVEL XI referente ao período de 2012 a 2015, com os correspondentes acréscimos remuneratórios, além de honorários advocatícios de sucumbência. Sentença mantida em decisão colegiada da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consoante teor do acórdão ID 173344746, que negou provimento ao RECURSO interposto pelo Município. Certificado o trânsito em julgado (ID nº 173344757), ao presentes autos foi atravessada a petição juntada no id 174227602, como o requerimento de habilitação de herdeiro. É o sucinto relatório. Decido. Pelo que se extrai do conteúdo da petição juntada aos presentes autos (Id 174227602) o requerente alega ser filho único da autora da herança, a já falecida PATRICIA SANTOS SILVA, fato que o qualifica com herdeiro do espólio. O falecimento, ocorrido no dia 13 de abril de 2024, foi regularmente comprovado mediante juntada da Certidão de óbito (id 174227607). Os documentos juntados aos presentes autos comprovam a relação de parentesco (descendentes) que o habilita a assumir o polo ativo da demanda. Nesse sentindo é a regra do art. 778 do CPC, expressa nos seguintes termos, in verbis: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. (g.n) Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIÚVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE E A POR INVALIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Demanda proposta pelo segurado contra a seguradora, postulando o pagamento de indenização securitária pela cobertura de invalidez total permanente no valor do capital segurado, tendo o demandante falecido no curso do processo. 2. Pagamento pela seguradora, na via administrativa, atendendo requerimento dos interessados, do capital segurado integral contratado para a cobertura da morte do segurado aos beneficiários indicados na apólice. 3. Prosseguimento da demanda, tendo sido julgada procedente, ensejando a habilitação da viúva para o cumprimento da sentença. 4. Controvérsia em torno das seguintes questões: a) o capital…
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