Processo 0806385-89.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806385-89.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806385-89.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº____2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta por INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdencia. Na decisão recorrida proferida às págs. 1027/1028, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de alvarás em favor do exequente, sob o fundamento de que a obrigação de pagar as diferenças de expurgos inflacionários já se encontrava acobertada pelo trânsito em julgado e que não houve impugnação tempestiva à penhora de dinheiro no prazo legal estipulado no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões acostadas às págs. 1/12, a parte recorrente alega, em síntese: a) a ocorrência de manifesta negativa de prestação jurisdicional pela rejeição genérica dos embargos de declaração opostos na origem; b) a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a garantia tempestiva do juízo por meio de depósito judicial; c) a inadequada ampliação dos limites da coisa julgada, impedindo a discussão legítima acerca de matérias supervenientes e de ordem pública; d) a incompetência do juízo de origem ante o ajuizamento da demanda executiva em foro aleatório, violando o princípio do juiz natural; e, por fim, e) a existência de excesso de execução. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos constritivos, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. De início, não se conhece das alegações de incompetência territorial e de impugnação dos parâmetros para a realização do cálculo, eis que já analisadas por esta 1ª Câmara Cível em relação ao processo originário no Agravo de Instrumento n. 0805357-67.2018.8.02.0000 de relatoria do Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, registrado no acórdão de págs. 363/383 daqueles autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO. JUIZ QUE, DESDE O RECEBIMENTO DA AÇÃO, JÁ DETERMINOU A CONVERSÃO COM A CITAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA MULTA DO ART. 523, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTES PONTOS DO AGRAVO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO RE 632.212. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. MERO ERRO MATERIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS 723 E 724. PARTE QUE TEM O DIREITO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO INCPP PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. TERMO INICIAL PARA OS JUROS DE MORA É A CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA/CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA A SER LIQUIDADA…

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