Processo 0806390-35.2024.8.20.5124
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806390-35.2024.8.20.5124 Polo ativo ANA MARIA ALVES SANTOS Advogado(s): JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR Polo passivo CLAUDIA CARMEM FERREIRA LIMA Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0806390-35.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: ANA MARIA ALVES SANTOS ADVOGADO (A): JOSÉ PINHEIRO DE LIMA JUNIOR - OAB RN16367-A RECORRIDO (A): CLAUDIA CARMEM FERREIRA LIMA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. PRAZO LEGAL DE 30 DIAS NÃO OBSERVADO. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 28/2022 DO TJRN. DISTINÇÃO DOS REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CITAÇÃO POR VIDEOCHAMADA E DA REALIZADA POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE. ART. 10 DA RESOLUÇÃO DA CORTE ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. POSTERIOR INTIMAÇÃO POR AR, DEVIDAMENTE ASSINADO, QUE REFORÇA A REGULARIDADE DO ATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a validade da citação realizada e anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANA MARIA ALVES SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0806390-35.2024.8.20.5124, em execução movida contra CLAUDIA CARMEM FERREIRA LIMA. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação da parte autora quanto à diligência necessária para o prosseguimento do feito. Nas razões recursais (Id. 36710304), a recorrente sustenta que “conforme certificado pelo Oficial, a Recorrida atendeu ao contato, confirmou sua identidade, dialogou com o servidor e recebeu o mandado e a cópia da petição inicial, sendo plenamente cientificada da existência da execução. Contudo, em um segundo momento e em evidente ato de má-fé, recusou-se a enviar cópia de seu documento de identificação para formalizar o ato, afirmando residir em outra cidade, sem, contudo, informar o novo endereço”. Alega que “a sentença recorrida ignorou um fato de extrema relevância jurídica: a certidão do Oficial de Justiça (Id. 162754063), que goza de fé pública, nos termos do art. 405 do CPC. O servidor, no exercício de sua função, certificou textualmente que entrou em contato com a Executada pelo número de telefone indicado e que a pessoa que atendeu confirmou ser a Sra. Claudia Carmem Ferreira Lima”. Sustenta que o ato citatório foi válido e que não haveria motivo para a extinção. Contrarrazões não foram ofertadas, embora regularmente intimada a…
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