Processo 0806391-25.2024.8.19.0055

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806391-25.2024.8.19.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0806391-25.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA, NEIDE BASTOS DE ALMEIDA RÉU: CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL I.RELATÓRIO: FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA e NEIDE BASTOS DE ALMEIDA distribuíram ação em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A desconstituição do contrato, com restituição integral do valor pago, abstendo-se a parte ré de realizar desconto. E, ao abono de sua pretensão, afirma o primeiro autor que é militar reformado, e associou-se à parte ré. Diz que, após vinte e cinco anos de contribuição, seria possível optar pela continuidade do pagamento de pecúlio ou pelo recebimento de pensão vitalícia/temporária. O valor a receber seria calculado com base em tabela de benefícios. Escolheu, então, o benefício "G", com valor indicado em tabela. Diz a segunda autora, por sua vez, que, em 1997, celebrou contrato de pecúlio, com valor também estabelecido em tabela. Diz a parte autora que ambos contratos eram reajustáveis a cada cinco anos. Contudo, a despeito da previsão em regulamento, ambos contratos, a partir de 1971, passaram a ser reajustados anualmente, sobrevindo perda substancial do valor do benefício. Em 1985, por isso, o primeiro autor firmou proposta de complementação do pecúlio, conforme contrato, com vigência a partir de 03/1986, a fim de manter equivalência entre benefício e contribuição. Em 1989, porém, percebeu perda gradual do benefício, em razão de sucessivos reajustes recaídos sobre a contribuição. Em resposta, a parte ré indicou, como fato gerador, instabilidade econômica e desvalorização da moeda. Em seguida, houve concordância ao saldamento de pecúlios antigos firmados pelo primeiro autor e pela segunda autora, gerando propostas substitutivas, sem perda de vínculo com contratos anteriores. Diz, porém, que, ao momento da assinatura de propostas substitutivas, não detinham ciência dos novos regulamentos, tampouco do aditivo. Em razão disso, solicitou o envio do estatuto e do regulamento, não sendo atendida. Diz, ainda, que, no intervalo, houve modificação nas propostas substitutivas, percebidas, apenas, em momento posterior. Essas modificações alteraram, substancialmente, as propostas substitutivas, e não foram debatidas/deliberadas com associados, e impuseram reajustes significativos às contribuições, sobrevindo defasagem em relação ao valor do benefício. O saldamento dos pecúlios antigos deixou de existir para o primeiro autor, em 02/1994, e para a segunda autora, em 05/1996, em decorrência da aplicação de taxas unitárias de contribuições aplicadas por faixa quinquenal de idade. Enfim, em relação ao primeiro autor, afirma que não houve aumento de vencimentos em contracheque, permanecendo o soldo-base. Em 09/09/2022, o primeiro autor suportou infarto agudo do miocárdio, sendo isento do pagamento de imposto de renda, e algumas parcelas descontadas foram restituídas. O fato não traduz aumento salarial. Em que pese o fato, a ré, no período 05/2023 a 10/2023, impôs reajustes sucessivos, em razão da devolução havida. E, a partir de 12/2023, a parte ré acrescentou, na cartela de descontos, o valor de R$ 171,51, gerando ônus insuportável, comprometendo quase metade de seus vencimentos líquidos. Acompanham a petição inicial os…

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