Processo 0806391-41.2026.8.22.0000

TJRO • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0806391-41.2026.8.22.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806391-41.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de Jurisdição Polo Ativo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. A. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 3. V. C. D. C. D. A. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) VISTOS. Trata-se de Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO em desfavor do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da mesma comarca, que remeteu os autos n. 7002873-48.2026.8.22.0002. Assevera, em síntese, que o feito foi distribuído por sorteio à 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, que declinou da competência sob o fundamento de que uma das vítimas do crime de tortura noticiado nos autos é adolescente, o que atrairia a competência especializada da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca. Entende que o critério etário não é único e isolado para a definição da competência, que deve observar também a existência ou não de relação de vulnerabilidade entre o agressor e vítima. O juízo suscitado ao remeter os autos para a 2ª Vara Criminal de Ariquemes justificou que a vítima é pessoa protegida pelo sistema da infância e juventude, devendo tramitar no juízo competente para as causas da infância e juventude. É o sucinto relatório. Decido. Conforme já relatado, este conflito tem por objetivo estabelecer a competência para processar e julgar a denúncia contida nos autos 7002873-48.2026.8.22.0002, após declínio apresentado pelo Juízo Suscitado. Avaliando o conflito em julgamento à luz da jurisprudência deste Tribunal, entendo que é possível a resolução liminar, por existir entendimento de perfeita similaridade sobre a matéria, conforme prevê o art. 330 do RITJ/RO. A questão de mérito deste conflito é objetiva, para decidir se o Juízo especializado em processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes quando a vítima não possui relação prévia de vulnerabilidade com o seu agressor. Segundo consta, já foi oferecida denúncia nos autos, a qual tem a seguinte narrativa: Consta dos autos do Inquérito Policial que, entre os dias 20 e 21 de fevereiro de 2026, no município de Alto Paraíso/RO, os denunciados agiram em comunhão de esforços, com vontade e consciência, e com manifesta unidade de desígnios para a prática de múltiplos crimes. A empreitada criminosa foi iniciada e liderada pelo denunciado LUCAS FELIPE MAIA FAUSTINO, que, motivado por reaver um suposto ouro subtraído de um parente, arregimentou os denunciados VALDIVAN DA SILVA, RICARDO BATISTA MENDES e JEAN LUCAS DE OLIVEIRA para juntos, localizarem e recuperarem o bem, valendo-se para tanto de violência e grave ameaça. Na execução do plano, o grupo se dirigiu à residência do adolescente E.J.F.S. No local, LUCAS FELIPE, agindo como executor direto e na presença intimidadora e com o apoio dos demais denunciados, praticou o crime de tortura, desferindo coronhadas e causando queimaduras na vítima com o fim de obter informações sobre o paradeiro do ouro. Durante toda a ação, o grupo fez uso ostensivo de duas pistolas de uso restrito para garantir o sucesso da empreitada. O denunciado VALDIVAN DA SILVA não só assumiu a propriedade de uma das armas (calibre .40, com numeração suprimida), como foi visto pela vítima Vinicius manuseando os armamentos no interior do veículo. A outra pistola (calibre 9mm), portada por…

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