Processo 0806392-21.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806392-21.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 06 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806392-21.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE: Jelida Letiere Silva dos Santos ADVOGADAS: Vanessa Rayanne de Lucena Marinho - OAB/PB 17.910 e Layse Kylyan Ribeiro Agra - OAB/PB 31.498 AGRAVADA: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463, Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040 e Yago Renan Licarião de Souza - OAB/PB 23.230 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM REGIME DOMICILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA POSTERGADA. CONSULTA AO NATJUS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JELIDA LETIERE SILVA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, nos autos da ação proposta em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que postergou a análise da tutela de urgência para após a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). 2. A agravante sustentou a extrema gravidade de seu quadro clínico (Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA) e a urgência na implementação de internação domiciliar (home care), alegando que a postergação da análise liminar acarretaria risco de dano irreparável à sua saúde. 3. No curso do recurso, sobreveio decisão interlocutória no processo de origem deferindo integralmente a tutela de urgência pleiteada, determinando o custeio e a implementação do tratamento em regime de internação domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência na origem, esvaziando o objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse recursal pressupõe a utilidade e a necessidade do recurso para a melhoria da situação jurídica da parte recorrente. 6. A superveniência de decisão que defere a tutela de urgência pleiteada na origem e regula integralmente a matéria controvertida torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior que havia postergado tal análise. 7. A decisão proferida no processo de origem acolheu a pretensão liminar da autora, determinando o fornecimento do tratamento domiciliar nos moldes prescritos, esvaziando o objeto do recurso. 8. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 9. A oitiva prévia das partes é dispensável quando a manifestação não tem o condão de influenciar a solução da causa, conforme orientação da ENFAM e interpretação do art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão interlocutória que defere a tutela de urgência na origem acarreta a perda do interesse recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão anterior que havia postergado a análise do pedido liminar. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10; 932, III; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0810026-30.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.04.2024;…

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