Processo 0806392-26.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806392-26.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806392-26.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SEBASTIAO BATISTA MACHADO ADVOGADO DO AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784A Polo Passivo: RONNE VON GARCIA INACIO, AGRO TUDO COMERCIO LTDA, NUTRIFORT- INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043A Vistos, SEBASTIÃO BATISTA MACHADO interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial com pedid9o de desconsideração inversa da personalidade jurídica n. 705324-04.2023.8.22.0005, movida em desfavor de RONNE VON GARCIA INÁCIO E OUTRAS. Combate a decisão proferida nos seguintes termos (ID 134839580): (…) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Para configurar fraude à execução, é necessário demonstrar o intuito de frustrar a efetividade da execução ou ocultar patrimônio da devedora para prejudicar o credor. Em consulta ao Renajud, verifico que, com exceção dos veículos placa QTG5H66, MIS3F60 e NEA3643, os demais veículos mencionados no processo (RSZ5E39, RSU6D07, NBQ0D54) possuem informação de alienação fiduciária, conforme comprovantes anexos, sendo que o gravame relativo ao veículo placa QTG5H66 foi baixado em 17/12/2025, conforme comprovante de ID 133741336. Apesar dessas informações sistêmicas, consta que está em andamento o processo n. 7000746-47.2025.8.22.0011, execução de título extrajudicial de contrato bancário em que o veículo MIS3F60 também foi dado em alienação fiduciária. O veículo placa NBQ0354 foi alienado à credora fiduciária SICOOB OUROCREDI, através do contrato de financiamento de ID 134782635, p. 63-70, firmado em 24/06/2022, portanto, antes mesmo da distribuição desta execução. Se o referido veículo foi entregue em dação em pagamento à credora fiduciária, conforme o acordo de ID 134760358, a providência representa apenas a consolidação da propriedade que anteriormente já era exercida de forma indireta pela própria instituição financeira, no exercício regular do direito pelo credor para a satisfação da garantia do contrato, nos termos do artigo 66-B da Lei 4.728/1965 c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. Não há fraude à execução nessa situação porque a propriedade já estava reservada ao credor fiduciário desde a celebração da alienação fiduciária e o devedor jamais foi proprietário pleno daquele bem, mas apenas possuidor direto (até a quitação ou até a consolidação da propriedade). Já foi dito que o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1697645). Assim, não obstante o deferimento da penhora de veículos na decisão de ID 130392793, é certo que a penhora deve abranger somente em relação aos direitos de crédito do devedor em relação…

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