Processo 0806393-28.2024.8.15.0371

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0806393-28.2024.8.15.0371
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0806393-28.2024.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Práticas Abusivas] RECORRENTE: IVANILDA FERREIRA DE SOUSA, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO VALE - PB30716 RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO VALE - PB30716 Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A PROCURAÇÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO SINDICATO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito referente à "CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI" e condenar a entidade sindical à restituição simples dos valores descontados. A parte autora recorre, pleiteando a restituição em dobro e a condenação por danos morais. O sindicato recorre, arguindo preliminares e, no mérito, a validade da contratação. II. Questão em discussão As questões controvertidas são: a) Análise das preliminares de impugnação à procuração, advocacia predatória e incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica. b) Análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. c) Verificação da validade da filiação e da autorização para os descontos no benefício previdenciário da autora. d) Análise do cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. e) Análise da ocorrência de dano moral indenizável e a fixação de seu valor. III. Razões de decidir Preliminares do Sindicato Recorrente: Cumpre esclarecer que a preliminar de impugnação à procuração e advocacia predatória não se sustenta, pois a procuração outorgada pela parte autora é válida e a alegação de litigância predatória é genérica e desprovida de provas. Quanto à preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia grafotécnica também é rejeitada, pois a análise da validade da contratação digital pode ser realizada com base nos documentos elementos já presentes nos autos, sendo desnecessária a prova pericial complexa, o que firma a competência dos Juizados Especiais. Gratuidade de Justiça: A parte autora, em seu recurso (ID 40202585), requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos que demonstram a sua condição de vulnerabilidade econômica. Comprovada a insuficiência de recursos nos termos do artigo 98 do CPC e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o pedido de gratuidade de justiça é deferido. Mérito: A sentença reconheceu a invalidade da contratação, pois a entidade sindical não comprovou a regularidade da filiação. De modo que a simples apresentação de uma fotografia por biometria facial, sem outros elementos que garantam a…

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