Processo 0806394-51.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806394-51.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806394-51.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Amaro Benedito - Agravado: Benjamin Lins das Neves - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Amaro Benedito em face de ato jurisdicional proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Calvo nos autos da Ação de Usucapião n° 0700665-17.2025.8.02.0050, que restou delineado nos seguintes termos: 4. Ante o exposto, para salvaguardar as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, DETERMINO: a) A RETIRADA IMEDIATA da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26 de maio de 2026, às 10:00, da pauta deste juízo.Cumpra-se a secretaria, com a máxima urgência, promovendo as baixas necessárias e expedindo os comunicados de praxe às partes, advogados e testemunhas eventualmente intimadas. b) O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO do terceiro, Benjamim Lins das Neves, devendo a secretaria proceder às devidas anotações no sistema processual para viabilizar o peticionamento e o acesso aos autos. c) A INTIMAÇÃO do terceiro interessado para que, no prazo preclusivo de 15(quinze) dias, apresente contestação, devendo instruir a peça com os documentos indispensáveis à comprovação da alegada propriedade ou posse, especialmente certidão de matrícula e de ônus reais atualizada do imóvel, bem como, justo título, além de anexar documentos pessoais de identificação (RG, CPF e comprovante de residência atualizado) e comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, mediante juntada da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao último exercício fiscal e dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao seu CPF, sob pena de indeferimento do benefício. d) Ato contínuo, apresentado o petitório ou decorrido o prazo in albis, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a petição e sobre a eventual defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito quanto à inclusão do terceiro no polo passivo da demanda. 5. Advirto as partes de que a inserção de requerimentos protelatórios ou manifestações infundadas na véspera de atos processuais será rigidamente analisada por este Juízo sob a ótica da boa-fé processual e da litigância de má-fé (Art. 80 do CPC). 6. Decorridos os prazos e manifestadas as partes, venham os autos conclusos para saneamento, delimitação das provas e, se for o caso, designação de nova data paraa audiência instrutória. A parte recorrente defendeu, em síntese, em suas razões recursais: a) que "o magistrado deferiu habilitação processual antes mesmo da comprovação dos requisitos mínimos indispensáveis à própria admissibilidade do pedido"; b) gravidade do cancelamento da audiência e que "A decisão privilegia alegações frágeis de terceiro sem prova mínima em detrimento da dignidade processual de pessoa extremamente vulnerável"; c) suspeição e quebra da imparcialidade do julgador. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento regular do feito e, no mérito: "d) ao final, o total provimento do recurso para: cassar a decisão agravada; indeferir a habilitação do terceiro; reconhecer a ausência absoluta de interesse jurídico minimamente comprovado; anular o cancelamento da audiência; determinar…

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