Processo 0806396-21.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806396-21.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806396-21.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Humberto Tenório Urubá - Agravado: Andréa Gomes de Medeiros Sena - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Carlos Humberto Tenório Urubá contra decisão de págs. 58/60, originária do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórias, Imissão na Posse e Usucapião, proferida nos autos da ação de imissão na posse, sob o n.º : 0712972-19.2026.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar, nos termos que seguem: Ante o exposto, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência determinando que a ré desocupe voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse compulsória, com uso de força policial, se necessário. Na petição recursal (págs. 1/5), a parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal, na qual se questiona a validade da constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária, do leilão extrajudicial e da posterior alienação do imóvel. Afirma que o título invocado pela agravada ainda é objeto de discussão judicial, razão pela qual não haveria fundamento suficiente para a desocupação compulsória. Sustenta que permanece na posse do imóvel de boa-fé, na condição de antigo proprietário, e que a medida possui caráter irreversível, pois determina a retirada de sua família da residência, inclusive com possibilidade de uso de força policial. Aduz que eventual prejuízo da agravada possui natureza meramente patrimonial e reversível, ao passo que os danos suportados pelo agravante seriam graves e de difícil reparação. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão objurgada e suspender o processo até o julgamento da ação anulatória, para evitar decisões conflitantes. É o relatório. DECIDO. Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -, conheço do recurso. O cerne da impugnação recursal diz respeito ao exercício do direito de propriedade do imóvel residencial localizado na Avenida Empresário Carlos da Silva Nogueira, n.º 986, Edifício Villa Del Maré, apartamento 103, no bairro da Jatiúca, nesta capital. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Convém, ainda, examinar os requisitos que legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no artigo 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, ainda, a…

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