Processo 0806398-45.2026.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806398-45.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MAURO NETO DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MAURO NETO DE LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual a parte autora questiona a regularidade da contratação do empréstimo consignado sob o Contrato nº 1511445437, que gerou descontos em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 622.989.955-1). I – Da litigância abusiva: conceito e panorama normativo O fenômeno da litigância predatória no âmbito previdenciário-consumerista — caracterizado pelo ajuizamento maciço de ações padronizadas, com causa de pedir genérica e alterações limitadas aos dados pessoais da parte — tem sido objeto de crescente atenção pelos órgãos de controle e inteligência do Poder Judiciário. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por meio da Nota Técnica n. 2/2021 (DJE-TJPE n. 35/2022, de 18/02/2022), conceituou as demandas predatórias como "espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa", prática favorecida pela captação de clientes vulneráveis e por vezes acompanhada de fraude, falsificação ou manipulação de documentos. No mesmo sentido, a Nota Técnica n. 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí caracteriza como predatórias as demandas judicializadas "reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto", muitas vezes propostas em nome de pessoas vulneráveis e em diversas comarcas simultaneamente, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Em resposta a esse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, assim definida em seu art. 1º: "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". Não se trata de mera faculdade do magistrado, mas de poder-dever inerente à condução do processo, a ser exercido, contudo, de forma fundamentada e proporcional, com lastro em indícios concretos extraídos dos autos — e não em considerações genéricas sobre o fenômeno da litigância predatória, conforme adiante demonstrado (item III). II – Dos indícios de litigância abusiva verificados no caso concreto No caso dos autos, verificam-se os seguintes indícios concretos de litigância abusiva/predatória: ajuizamento de petição inicial de caráter genérico e padronizado, sem a devida individualização das circunstâncias específicas da contratação do Contrato nº 1511445437; ausência do instrumento contratual cuja declaração de…
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