Processo 0806399-73.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806399-73.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806399-73.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Município de Pão de Açúcar - Agravado: Cr Correia de Melo Sobrinho Eireli – Epp - Terceiro I: Ies da Rocha Eireli - '''DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº____2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Pão de Açúcar/AL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0700263-05.2026.8.02.0048, impetrado por Cr Correia de Melo Sobrinho Eireli - Epp em face de ato atribuído ao Pregoeiro e ao Prefeito do Município. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 15/2025, celebrada com a empresa IES DA ROCHA LTDA., bem como para determinar que as autoridades impetradas e a referida empresa se abstenham de praticar atos de execução contratual dela derivados, inclusive emissão de ordem de serviço ou celebração de contrato com base na referida ata, até ulterior deliberação. Em suas razões recursais (págs. 01/19), o ente público municipal sustenta, em síntese: a) a ocorrência da prejudicial de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, tendo em vista que o ato impugnado foi publicado de forma incontroversa em 10 de dezembro de 2025 e a ação foi protocolada apenas em 10 de abril de 2026, correspondendo ao 121º dia do prazo legal; b) a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, tendo em vista que a cláusula de qualificação técnica que exigia a propriedade de 70% da frota foi devidamente revogada pela própria Administração após impugnação administrativa, permitindo a ampla participação e a própria classificação da empresa agravada em primeiro lugar; c) que a exigência documental de propriedade dos bens para fins de assinatura do contrato e adjudicação visa unicamente resguardar o cumprimento da proibição de subcontratação e sublocação expressamente prevista no edital e nos estudos técnicos do certame, em consonância com as prerrogativas de fiscalização e execução conferidas à Administração pela Lei nº 14.133/2021. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada e anular a suspensão das contratações decorrentes do certame licitatório. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumentou ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em uma análise preliminar, típica deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada. A probabilidade de provimento do recurso mostra-se presente. Em primeiro lugar, constata-se relevância na prejudicial de decadência arguida pelo Município. Conforme os elementos documentais dos autos, o "Despacho de Cancelamento de Homologação" que constitui o ato coator foi exarado em 10 de dezembro de 2025, enquanto a petição inicial do writ originário foi protocolada em 10 de abril de 2026. Realizando-se o cômputo do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto…

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