Processo 0806400-82.2019.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806400-82.2019.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0806400-82.2019.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ESPÓLIO DE AURELIO ANASTÁCIO ADVOGADO: FELIX ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA - OAB PA8201-S, JULIANA DE ANDRADE LIMA - OAB PA13894-A APELADO: MARIA BENEDITA FARIAS OLIVA ADVOGADO: HILKELLYTA FERNANDES GALVAO - OAB PA193216-B, ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR - OAB PA17199-A, RAILSON DOS SANTOS CAMPOS - OAB PA29066-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. ESPÓLIO REPRESENTADO POR INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA VIA PJE DIRIGIDA AOS ADVOGADOS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta pelo Espólio de Aurélio Anastácio contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença possessório, sob fundamento de abandono processual, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC. Questões discutidas: (i) necessidade de intimação pessoal da parte para configuração do abandono processual; (ii) suficiência da intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico aos procuradores; (iii) validade da extinção do feito sem observância do art. 485, §1º, do CPC; (iv) cabimento da cassação da sentença e retorno dos autos à origem. Razões de decidir: A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, conforme expressamente dispõe o art. 485, §1º, do CPC. A mera intimação eletrônica dirigida aos advogados não supre a exigência legal, sobretudo em se tratando de espólio representado por inventariante, cuja ciência pessoal é indispensável para caracterização do abandono inequívoco da causa. No caso concreto, não houve comprovação de realização de mandado, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de intimação direta da representante do espólio. A sentença extintiva, portanto, foi proferida em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, comprometendo o devido processo legal e a efetividade da tutela jurisdicional em cumprimento de sentença possessório decorrente de demanda complexa e antiga. Impõe-se, assim, a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivo: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida, afastar a extinção do processo por abandono e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono processual exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, não sendo suficiente a intimação realizada exclusivamente aos advogados por meio eletrônico.” Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por ESPÓLIO DE AURELIO ANASTÁCIO em face de MARIA BENEDITA FARIAS OLIVA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos do Cumprimento de Sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões (Id. 23545969) o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, afirmando que não houve intimação pessoal da representante legal do espólio…

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