Processo 0806401-08.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806401-08.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0806401-08.2025.8.10.0048 Requerente: JULIA CRISTINA PEREIRA LOPES Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade rural proposta por JULIA CRISTINA PEREIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter direito ao benefício previdenciário em razão do nascimento de sua filha ZAYA PEREIRA MACHADO, ocorrido em 21/02/2023, afirmando ostentar a qualidade de segurada especial rural. Narra a inicial que a autora requereu administrativamente o benefício em 06/09/2025, NB 235.480.454-1, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que não estaria filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento. Para demonstrar a condição de trabalhadora rural, a requerente juntou documentos, dentre eles a declaração de posse rural, a certidão eleitoral, a caderneta de gestante, a certidão de nascimento e a certidão de inteiro teor de nascimento da criança, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos anexos, especialmente IDs 167929078, 167929083, 167929085, 167929087, 167929088 e 167929089. A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS, conforme decisão de ID 168430275. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em linhas gerais, a ausência de início de prova material contemporânea suficiente ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, sustentando que a prova exclusivamente testemunhal não bastaria à comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, a necessidade de observância dos requisitos legais pertinentes à segurada especial e pugnou pela improcedência do pedido, conforme ID 171606074. A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou a suficiência dos documentos juntados, sustentando que a declaração de posse, a caderneta de gestante e a certidão eleitoral constituem início razoável de prova material da atividade rural, bem como invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111 quanto à inexigibilidade de carência para a concessão do salário-maternidade, conforme ID 172436968. A tempestividade da contestação e da réplica foi certificada no ID 172437790. Designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora não compareceu, apesar de devidamente intimada por intermédio de seu patrono, tendo sido indeferido o pedido de redesignação formulado no ID 176819934 e declarado precluso o direito à produção de prova oral, conforme ata de ID 176911545. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares, razão pela qual passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício de salário-maternidade rural, especialmente a ocorrência do parto e a qualidade de segurada especial ao tempo do fato gerador. O salário-maternidade possui assento constitucional na proteção à maternidade, prevista no art. 201, II, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o art. 71 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as…

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