Processo 0806401-10.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806401-10.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0806401-10.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ GARCIA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DE COPROPRIETÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FATO SUPERVENIENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGA DA MORA. SUSPENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Pedido de reconsideração formulado em ação revisional ajuizada por mutuário em face de instituição financeira e escritório de advocacia, visando à concessão de tutela de urgência para suspender procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e impedir a realização de leilão de imóvel residencial dado em garantia fiduciária. O autor sustenta que o saldo devedor e a própria mora estão sendo discutidos judicialmente em razão do acionamento de seguro habitacional decorrente do óbito de sua esposa coproprietária, fato que, em tese, ensejaria amortização de 50% da dívida. Após indeferimento anterior da tutela, sobreveio notificação extrajudicial expedida pelo cartório competente para purga da mora, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de notificação extrajudicial para consolidação da propriedade fiduciária altera o quadro fático anteriormente analisado e autoriza a reconsideração da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a existência de controvérsia judicial sobre o valor do débito e sobre a amortização securitária impede o prosseguimento dos atos expropriatórios extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da notificação extrajudicial para purga da mora comprova risco concreto, atual e iminente de consolidação da propriedade e de realização de leilão do imóvel residencial do autor, caracterizando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A existência de ação judicial discutindo a legitimidade do saldo devedor e a regularidade da amortização securitária impede o reconhecimento de mora incontroversa apta a justificar a continuidade da execução extrajudicial da garantia fiduciária. O autor comprova, em cognição sumária, a existência de seguro habitacional vinculado ao contrato e o óbito da coproprietária, circunstâncias que, em tese, autorizam amortização parcial do saldo devedor. A consolidação extrajudicial da propriedade prevista na Lei nº 9.514/97 pressupõe liquidez e certeza do débito, requisitos fragilizados pela controvérsia judicial acerca do quantumdebeatur. A suspensão dos atos expropriatórios preserva o resultado útil do processo e evita situação irreversível decorrente da alienação do imóvel a terceiros de boa-fé em leilão público. A medida deferida possui natureza reversível, pois apenas mantém o status quo da propriedade fiduciária até o julgamento definitivo da controvérsia, sem suprimir a garantia real do credor. O direito social à moradia e a proteção da dignidade da pessoa humana justificam, em juízo de proporcionalidade, a prevalência temporária da manutenção da posse do imóvel pelo autor em detrimento…

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